Em 17/01/2019
Artigo - O patrimônio na união estável – Por Luciana Gouvêa
Importante lembrar: a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos
Rio - Os dados da Censec - Central de Dados do Colégio Notarial do Brasil - confirmam que os casais estão preferindo "juntar" a casar. Segundo os dados da entidade, os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram aumento de 57% nas formalizações de uniões estáveis entre 2011 e 2015, enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período.
Contudo, deixaram de ser contabilizados nessa estatística, os casais que "juntaram as escovas de dentes" sem registrar e ainda os que optaram só por namorar.
Então, como proteger o próprio patrimônio e o da família, se um relacionamento pode ser considerado união estável, sem o casal obrigatoriamente morar na mesma casa, mesmo sem ter filhos, nem ter mais de dois anos de convívio, bastando viver uma relação contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família?
Inicialmente vale o casal esclarecer e registrar (extrajudicialmente ou judicialmente) se está só namorando ou se decidiu de fato viver uma vida comum ao modo de família.
Depois, se os parceiros decidiram viver em união estável, é indispensável determinar como irão proceder com os seus bens - os que já possuem e os que vão adquirir no futuro - e para isso devem escolher o tipo de regime de bens que usarão na sua união estável, registrando essa sua determinação em cartório (tabelionato de notas).
Caso não exista contrato escrito e registrado entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais dos parceiros em união estável. Entretanto, se o casal optar por outro regime de bens, deve declarar essa vontade expressamente em escritura pública.
No regime de comunhão parcial dos bens, a lei determina que os bens conquistados durante a vida comum do casal serão transmitidos entre si, ou seja, os bens que cada um dos parceiros adquirir ao longo do casamento serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois, excluídas as obrigações e os bens que cada parceiro possuía antes do início da união estável, excluídos também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e alguns outros, além do que, atualmente os tribunais têm entendido que a divisão dos bens (partilha) deve ser proporcional às contribuições de cada um dos parceiros.
Caso o casal opte pelo regime da separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos companheiros, que poderá fazer o que bem entender com esses bens que lhe pertencem (vender, alugar, emprestar, etc) e em caso de divórcio, cada um dos parceiros permanece com os seus respectivos bens.
Se os companheiros optarem pelo regime de comunhão universal, vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros, também de suas dívidas, com algumas exceções. Ou seja, tudo o que for conquistado pelos parceiros valerá para os dois.
Importante lembrar: a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.
Ora, conhecer o que as leis brasileiras determinam é relevante estratégia para proteção dos bens conquistados tanto por quem só quer namorar, quanto pelos parceiros que decidem formar uma família.
Luciana Gouvêa é advogada e especialista em Mediação
Fonte: O Dia
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – Metrópoles - DF ganha comitê para centralizar e agilizar regularização fundiária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024