Artigo - Provimento 88: Notários e Registradores como agentes do combate à lavagem de dinheiro no Brasil - Por Joelson Sell
Entrará em vigor no dia 3 de fevereiro deste ano o Provimento nº 88, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outubro de 2019, que inclui notários e registradores entre os “agentes colaboradores da fiscalização na prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento do terrorismo”.
Entrará em vigor no dia 3 de fevereiro deste ano o Provimento nº 88, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outubro de 2019, que inclui notários e registradores entre os “agentes colaboradores da fiscalização na prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento do terrorismo”.
Antes de mais nada, é importante reforçar aqui que o objetivo do Provimento não é tornar notários e registradores juízes ou fiscalizadores e sim orientá-los quanto aos procedimentos e mecanismos de controles que devem ser adotados para auxiliar os órgãos de prevenção. Caberá a eles analisar casos suspeitos, com base nos critérios determinados no Provimento, e que então serão comunicados às autoridades competentes.
De acordo com as regras do Provimento editado pelo CNJ, “a suspeita deverá ser informada até o dia útil seguinte ao ato praticado. As informações serão sigilosas, mas poderão ser solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. Essas regras valerão para “tabeliães e oficiais de registro, sejam eles interventores, interinos e até autoridades com atribuição notarial e registral em consulados brasileiros no exterior. O provimento contempla todos os atos e operações realizadas em cartórios, como compras e vendas de bens”.
Com relação aos atos jurídicos notariais, os não protocolares, como a autenticação de cópias e o reconhecimento de firma, não sendo aptos para criarem negócios jurídicos por si, estariam excluídos da regra, já que o notário não possui um acesso analítico efetivo aos documentos de suporte ao instrumento cujas firmas devam ser reconhecidas.
O Provimento nº 88 prevê ainda a criação da chamada Política de Prevenção, que é o conjunto de medidas que os notários e registradores deverão adotar, em suas serventias, para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Os artigos 7º e 8º estipulam que essa Política de Prevenção deverá ser compatível com o volume de operações e o porte do cartório e abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à:
- Realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;
- Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
- Identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
- Mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
- Verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.
- Treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados;
- Disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
- Monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados;
- Prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O responsável por criar e manter o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN) será o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB). A entidade reunirá as informações fornecidas pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade de, no máximo, 15 dias. Também será disponibilizada nesse cadastro uma listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.
Os cartórios têm ainda dois meses pela frente para se adequarem devidamente às regras. No entanto, é possível concluir que a tarefa não será nada complicada, pois fé pública e reforço à segurança jurídica são fatores que já fazem parte da trajetória e dos serviços extrajudiciais desde a fundação de seus princípios.
Fonte: Escriba
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