Artigo: Publicidade Jurídica e o Registro de Títulos e Documentos – Por Ricardo Dip
À época deste escrito (novembro de 1991), o autor era juiz substituto em segundo grau no Estado de São Paulo, depois de ter sido auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça paulista e de ter oficiado na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
“Vivemos na era do registro” –disse García Coni (1)–, e o mundo da registração, formalizando a garantia de aparências, prevenindo conflitos, conferindo certezas, abrange amplificadas exigências da sociedade política: desde as que dizem respeito aos fatos e situações jurídicas de caráter pessoal –desvelados e protegidos pelos registros, pessoais (os da pessoa natural e os da pessoa jurídica)–, até chegar aos que concernem aos fatos e situações jurídicas de natureza real, revelados e defendidos pelos registros reais (os imobiliários e os mobiliários), toda a estrutura e a fisiologia dos registros respondem à demanda social de garantias, de tal sorte que se pode mesmo dizer que a segurança jurídica se enraíza nos registros e, enervada, faz-se ali mais do que finalidade, verdadeira enteléquia da aspiração social de certeza.
Carnelutti na metade do século, já diagnosticara a não rara inconsciência dos objetivos individuais, confundidos pela massa informe de leis e pela instabilidade normativa (2), e López de Oñate, apoiado nos traços com que Tocqueville desenhara o indivíduo em face da mostrenga estrutura dos estados –o indivíduo “impotente, pobre e isolado”–, revelou a insuficiência das normas jurídicas, de um lado tão aparentemente poderosas e terríveis, de outro indiferentes acerca da precisa e concreta vida particular (3).
Se a lei, entretanto, no dizer expressivo de Bigotte Chorão (4), é a intimação do justo, sua inculturação de consonância com os costumes pátrios e com as exigências de lugar e de tempo [na célebre lição de Santo Isidoro de Sevilha: “Erit lex honesta, iusta, possibilis, secundum naturam, secundum patriae consuetudinem, loco temporique conveniens, necessaria, utilis (… )” (5)], se a lei, repito, aplica os princípios gerais do direito natural às circunstâncias concretas e históricas de cada sociedade, determinando prudencialmente as instituições adequadas, num dado quadro temporal e espacial, à consecução do bem comum (6), nenhuma segurança, nenhuma certeza jurídica podem advir como resultado da arbitrária recusa da certeza normativa (7). Sem abdicar do papel da equidade, sem restringir a compreensão do sentido normativo da lei à bitola de uma leitura positivista (literal e a histórica), é possível repartir o justo segundo a lei e não segundo o arbitrário julgamento que dela se faça: dizer justiça alternativa é dizer alternativa da justiça; dizer alternativa da justiça é dizer injustiça: os juízes não são tiranetes a atuar uma ética e um direito de situação, porque sua mais elevada e reta missão é a de encontrar em cada caso o que é justo (id quod justum est) segundo a sinalização normativa.
Difundidos os interesses humanos, avessos –feliz e naturalmente avessos– às frustrâneas tentativas de sua restrição igualitária, é ao lado de um mundo de recomposição heterônoma da ordem jurídica violada que se ergue o mundo da registração, em que se deve espelhar, o melhor possível e consoante a diversidade das culturas, de tempo e de lugar, toda a variedade das aspirações de certeza jurídica, que não se exaure com as previsões genéricas dos corpos normativos: o direito não pode desconhecer a viva realidade social, sua trama pluralíssima, e a garantia de paz na sociedade reclama que a instrumentação registrária responda o mais amplamente possível ao anseio de certeza. Para logo, de par com situações prototípicas, quer no plano pessoal (nascimento, casamento, óbito), quer no plano real (propriedade, enfiteuse, hipoteca), o dinamismo societário implica o surgimento de novas formas, atípicas, de relacionamento econômico e social, imprevistas em sua singularidade pelos legisladores, mas não por isso desmerecedoras, tout court, da proteção jurídica e de um sistema formal de garantias.
Mais além, são os objetos que, refugindo naturalmente da especialização, evadem a possibilidade de registros reais, ou ainda são os casos que, prevalecentemente, comportam antes referência protetiva do fato jurídico do que a estendida à situação jurídica.
Já se adivinha que onde a atipicidade vede acesso aos registros reais, que onde a deficiência de especialidade objetiva possível (8) obste ao ingresso nesses registros, que onde seja (por não importa quais motivos) preferível a publicidade de fatos à de situações jurídicas, aí deva o legislador valer-se de um registro residual, de uma espécie de escoadouro último das demandas sociais de segurança, de uma passagem ampla e acaso às escâncaras para conferir algum e variado modo de garantia a relações humanas que encontraram cerradas as portas dos demais registros. Aí nos encontramos com essa função residual, com esse receptáculo registral derradeiro que é o oficio de títulos e documentos.
Triste sina, entretanto, parece acompanhá-lo:
essa residualidade costuma considerar-se não só como demonstração de secundariedade, como prova do menor valor social do registro de títulos e documentos. O que não se vê com a mesma frequência é que esse caráter residuário do ofício de títulos e documentos, se é sua miséria, é também sua grandeza, porque exatamente é o traço de sua mais extraordinária magnitude social.
Não há, ao menos pelo fato de sua só divisão, registros importantes e registros desimportantes para a sociedade política: o universo registrário classifica-se, na sua organicidade, para melhor execução de sua fisiologia, mas todo o mundo registral e toda sua orgânica têm importância para o bem comum: são como que membros que se especializam para melhor atender às necessidades sociais, sem que se perca a ideia de unidade e de ressonância de suas especializações e atividades. Onde o registro pessoal é deficiente, não se atinge o bem comum por mais que os registros reais funcionem a contento; onde o registro imobiliário falhe, falta a garantia de paz social, nada obstante um modelar sistema de registros pessoais; onde não haja meios residuários de conferir alguma publicidade às relações humanas alheias dos registros típicos pessoais e reais, persistirá insatisfeita a demanda social de segurança. Pode conceder-se que o registro de imóveis seja, por antonomásia, o registro público (9), enquanto sua efetividade se infira de modo mais pronto (eficácia derivada da legitimação registral ou, quando o caso, da fé pública registral) ou enquanto se estime a relevância econômica de sua base material (vale dizer, o imóvel); mas essa afirmação implica a adoção de critérios particulares de análise: ora se trata de conferir valor à imediatidade da ressonância do direito autônomo (com menoscabo dos efeitos imediatos e provativos que reflitam na esfera heterônoma de atuação jurídica), ora se avalia uma situação histórica e circunstancial; em todo caso, não se pode pretender hierarquizar a importância social dos registros, considerados em sua variedade, a partir de perspectivas propositadamente restritas.
A residualidade do registro de títulos e documentos, se se pensa constitua, sob certo aspecto, sua principal limitação e miséria, configura também, noutro plano, sua grandeza e ornamento maior: Siviero, depois de observar que nenhum registro inscreve fatos tão heterogêneos quanto o ofício de títulos e documentos, relaciona 140 atos suscetíveis de registração neste ofício (10). Não tem faltado ainda que a dinâmica social e o desenvolvimento doutrinário se encarreguem de aumentar o vulto de atos inscritíveis no registro de títulos e documentos: Adilson Abreu Dallari, por exemplo, sustentou a necessidade e a conveniência de utilização desse registro “para assegurar a verdadeira e concreta publicidade das licitações” (11); a recente disciplina normativa de defesa dos direitos do consumidor abriu ensejo até mesmo a uma publicidade prima facie constitutiva de convenção acerca de relações de consumo (art. 107 da Lei 8.078, de 11-9 1990); a administração pública vai reafirmando a relevância do registro de títulos e documentos, ora nele impondo a inscrição dos regulamentos dos consórcios (Instrução Normativa 42 da Secretaria da Receita Federal, expedida em 28-4-1989), ora, como o fez o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, reavivando a indispensabilidade do registro do contrato de compra e venda de veículo automotor com pacto adjeto de reserva de domínio (12).
O robustecimento das ainda um tanto anêmicas ciência e consciência da função institucional dos registros de títulos e documentos passa pelo reconhecimento –por parte dos registradores– da importância social de sua missão registrária, do relevo de sua vocação e de sua aptidão. (Li em alguma parte e faz cerca de quinze anos que, parece, André Frossard fizera expedir um telegrama a não me lembro quem, e ali dizia o grande pensador francês: “Ciência cada vez mais perto de Deus. Religião, cada vez mais longe”. Sinto-me de algum modo tentado a dizer que –ressalvados os esforços de alguns registradores, nomeadamente o de José Maria Siviero–, parece que alguns extranei dos registros estariam hoje mais próximos de reconhecer a importância dos registros de títulos e documentos do que boa e extensa parte dos próprios registradores: “juízes e advogados cada vez mais perto dos ofícios de títulos e documentos; registradores, cada vez mais longe”).
Certamente, esta deficiência não se pode atribuir de maneira exclusiva à residualidade do objeto inscritível: há algo mais, que deriva não propri amente das funções registrárias mas antes da peculiaridade de seu direito organizatório; se me é permitido empregar vocábulo não-dicionarizado, o registro de títulos e documentos, entre nós, padece de um complexo de anexidade: pensam alguns que ele nasceu para ser segundo, para ser acessório, para ser anexo de outro registro, e não veem que essa anexidade organizatória não representa acessoriedade institucional alguma, não desvela subordinação funcional, não asfixia o papel de oferta de garantia de paz no âmbito aberto de uma demanda social dinâmica, só sociável mediante o recurso à residualidade autônoma: o secundar outros registros é aí, sem perder o caráter de secundariedade, o coroamento de toda instituição registral.
Há alguns outros aspectos característicos dos registros de títulos e documentos que conviria aqui sublinhar, com o escopo de reconhecer sua importância social. O primeiro desses aspectos diz respeito ao objeto de sua publicidade; o segundo, a seu papel substitutivo; o terceiro, a seu caráter jurídico formalizador.
Em que pese à subsistência de alguma controvérsia doutrinária (13), pode asseverar-se que os registros tipicamente pessoais e reais visam à publicidade de situações jurídicas, mediante a inscrição de fatos jurídicos. Em outros termos, esses fatos configuram o objetivo da inscrição, ao passo que a situação jurídica é o objeto de sua publicidade, o que se almeja dar a conhecer. Diversamente, no registro de títulos e documentos o objeto da publicidade é, com prevalência, o fato jurídico. Quando, entre nós, a Lei 973, de 2 de janeiro de 1903, transferiu do notariado para um cartório inicialmente criado no Rio de Janeiro –adiante seguido pelos estados– a inscrição dos títulos, documentos e outros papéis, teve por objetivo “sua autenticidade, conservação e perpetuidade” (14), porque, não quadrando com a dinâmica social a generalização do instrumento público, havia de conferir-se ao instrumento privado valor publicizado, custódia de teor e conteúdo e (quodammodo) eficácia em relação a terceiros: esta criação primigênia, ocasionalmente justificada para evadir fraudes na autenticação (15), encontrando molde no Código civil (16), inaugurou contornos que hoje se podem dizer tradicionais, bastando ver, no quanto concerne a esse registro, que os preceitos da Lei 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, acham-se substancialmente reproduzidos na vigente Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
A derradeira finalidade unitária dos diversos registros não importa na ausência de distinção do ethos adequado de cada uma de suas divisões: seu eventual agrupamento e sua anexidade organizatória não implicam ausência de distinção modal da segurança jurídica a realizar por meio da publicidade; essa distinção conduz a outra, qual seja a das técnicas de inscrição (17): se o registro predial tem hoje o imóvel por base ou critério técnico da registração que efetua, assim como se o registro pessoal, em derradeira análise, toma por base convergente a pessoa (em rigor, p. ex., no registro civil das pessoas naturais, reconhece-se a principalidade do assento de nascimento, que exerce a função de fólio pessoal atrativo), já o de títulos e documentos se apoia, principalmente, na documentação (instrumentação de fatos jurídicos, lato sensu), visando (de maneira dominante) não a tornar cognoscíveis as titularidades, as situações jurídicas, mas a dar publicidade aos próprios fatos instrumentados. Este objetivo peculiar de um registro de fatos conduz a uma ressonância que revela a particular importância do registro de títulos e documentos: ao passo que os registros tipicamente reais colimam, de modo primeiro, conferir segurança estática, secundada pela outorga da segurança do tráfico, os registros de títulos e documentos, dirigidos não à publicidade de situações jurídicas (estática patrimonial), mas à de fatos jurídicos, tem por escopo conferir, de maneira predominante, segurança dinâmica; note-se, pois, que, no mecanismo do universo registral, o ofício de títulos e documentos cumpre uma tarefa de certificação jurídica que se modula diversamente, no plano de sua finalidade mais próxima: busca, pode dizer-se que com prevalência, a proteção dos terceiros, não a das titularidades.
Há uma certa reticência em algumas destas afirmações, reflexo da amplitude do objeto residuário do registro de títulos e documentos: há uma residualidade com efeitos conservativos (veja-se o inc. VII do art. 127 da Lei 6.015, de 1973); há outra residualidade –muitíssimo mais importante– de autenticação e eficacização provativa (art. 127, inc. I e par. ún.); há, por fim, uma residualidade potencial –própria de uma ulterior elaboração legislativa–, e esta ampla perspectiva do objeto residuário conduz a uma prudencial reserva nas afirmações de características dos registros de títulos e documentos. Mas é possível asseverar a predominância de seus objetivos publicitários calcados na cognoscibilidade e na autenticação de fatos (vejam-se os arts. 127 e 129 da Lei 6.015; confira-se a referência de seu art. 128 às obrigações), o que retraça a singular sinalização do ofício de títulos e documentos em ordem à dinâmica patrimonial, à segurança do tráfego econômico e jurídico.
Uma deficiência natural das coisas tornam-nas insuscetíveis de serem base para registros reais típicos; além disso, a normativa desses registros não pode contemplar em numerus apertus fatos e situações passíveis de eficácia ofensiva e defensiva (bastaria exemplificar, no direito brasileiro, com os óbices que se entendiam justificáveis para inibir a inscrição predial do protesto contra alienação de bens); por fim, acrescente-se o vultoso dispêndio e as exigências técnicas que suporia a organização de registros reais variados.
Esses motivos, o primeiro deles relativamente insuperável (falta de cômoda identificação das coisas), os demais só dificultosamente vencíveis, conduzem, entre nós, ao papel substitutivo do registro real pelo de títulos e documentos.
Não se desconhece que a vigente Lei 6.015, de 1973, prevê inscrições sobre tema mobiliário no registro predial (penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, penhor rural), em manifesta deslocação técnica.
Mas há a contrapartida: o registro de títulos e documentos não apenas é substitutivo de várias hipóteses de potenciais registros imobiliários, senão que igualmente, em dados casos, faz as vezes do registro predial.
Quanto à substitutividade do registro real pelo de títulos e documentos, é da tradição de nosso direito que neste último ofício se inscreva o (i) o penhor comum, (i) o penhor sem deslocação possessória (18), (iii) o penhor pecuário, (iv) a promessa de venda referente a bem móvel, (v) a alienação fiduciária; (vi) a compra e venda em prestações, com reserva de domínio, (vii) o penhor de automóveis (19).
Certo que a tipicidade dos direitos reais não supõe símile tipificaçâo dos fatos que os constituam; certo, ainda, que o registro imobiliário, nada obstante sua tendencialidade para o direito real, é, antes, uma fonte de convergência de fatos relativos aos imóveis, pode verificar-se que o registro de títulos e documentos configura, de modo dúplice, um sucedâneo do registro predial: ora porque recepciona títulos aptificados a constituir direitos reais imobiliários (20), mas não suscetíveis, in abstracto, de registração predial, assim, controversamente, o leasing (21); ora porque inscreve causas de direito creditício referente a imóvel (comodato, locação, proposta de venda, multipropriedade) (22).
Por fim, o registro de títulos e documentos é uma institucionalização formalizadora de direito autônomo.
Três aspectos parecem comportar destaque a propósito dessa tarefa de formalização: o primeiro deles diz respeito à importância da autenticação, quando se pensa que “a vida jurídica seria de todo impossível se pudéssemos negar ou pôr em dúvida todos os atos e contratos cuja celebração não houvéssemos presenciado” (23), e, onde falta a instrumentação pública, supre-a a missão legitimadora do registro de títulos particulares.
Mais além, a formalização de um direito autônomo revela e protege a existência e o valor legítimos do pluralismo jurídico e da autonomia da elaboração do direito, concorrente com a regulação heterônoma. O fracasso dos sistemas estatalistas –em que pese à subsistência de sua base ideológica (24)– deve servir de robustecimento do modo prevalecente de elaboração autônoma do direito pelos indivíduos e pelos corpos intermediários (25).
Por fim, as manifestas vantagens, éticas e sociais, das denominadas “estruturas jurídicas persuasivas ou conciliatórias” (26) passam pelo indispensável rigor da forma, enquanto por ela se excluam conflitos injustificados (27). Assim o lembra Alvarez Caperochipi, “Ia historia parece mostramos que Ias fases de crecimiento y florecimiento de los pueblos se correspondem con sistemas jurídicos formalistas y a Ias fases de decadencia con sistemas informes; Ias castas de funcionários indolentes, parasitários del Estado suelen aparecer em Ia época de vulgarismo, y se legitimó siempre en la pretensión de encontrar una «verdad real» por encima de la verdad dogmático-formal establecida” (28).
Ainda me lembra –e para concluir– que, como sobredito, sendo de vital importância para todos nós o regular e formal funcionamento dos registros e das notas, para que, ainda em meio aos pecados individuais e das nações, possamos almejar alguma paz social, alguma repartição da justiça e alguma consecução do bem, é indispensável que a vocação e a aptidão profissional do registrador de títulos e documentos se fortaleçam, primeiro com a consciência viva e leal dos variados aspectos de seu chamamento profissional, a um tempo individual, social e transcendental; depois, com a consciência da imensa importância de sua função: a miséria de ter nascido segundo e a grandeza dessa secundariedade registraria: “Nasci segundo. Ao longo da vida esse fato se traduzirá em oscilações vertiginosas que os vezes me levam ao delírio de me julgar o primeiríssimo, e outras ao abatimento de me julgar o último dos últimos, porque, nascido segundo, só nos momentos de equilíbrio, que são raros, vejo verdadeiramente que nem uma coisa nem outra: segundo” –Gustavo Corção (29).
Sant’Ana do Parnaíba, 1° de novembro de 1991, Dia de Todos os Santos.
Notas
(1) García Coni, Raúl, El Contencioso Registral, 1978, introdução.
(2) Carnelutti, citado por Giusepe Capograssi no prefácio para o livro de López de Oñate, La Certeza del Derecho, tradução argentina, 1953, 5.
(3) López de Oñate, op. cit., 66.
(4) Bigotte Chorão, Mário, Temas Fundamentais de Direito, 1986, 38.
(5) Santo Isidoro, apud Santo Tomas de Aquino. Suma Teológica, Ia.-IIae., Q. XCV, art. 3°.
(6) Messner Johannes, Ética Social, Política y Económica a Ia Luz del Derecho Natural, tradução espanhola 1967, 322.
(7) López de Oñate, op. cit., 67,
(8) Os fatos suscetíveis de inscrição hão de recair necessariamente sobre diversos bens que, de modo indispensável, devem identificar-se, ainda que num limite mínimo (brevitatis causa, cf. Ricardo de Angel Yagüez, Apariencia Jurídica, Posesión y Publicidad Inmobiliaria Registral, 1975, 83-84).
(9) Diz Angel Yagüez: “...Ia publicidad registral por antonomásia es Ia que atane a los inmuebles (…). Fue Ia primera en aparecer historicamente y es Ia que cuenta con una mayor justificacion y alcanza más altas cotas de eficácia social” (op. cit., 85).
(10) Siviero, José Maria, “RTD Brasil” 5, fevereiro de 1989,18; ver ainda, do mesmo autor, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica – Seus Registros na Prática“, 1983, 40-44.
(11) Dallari, Adilson Abreu, Publicidade das Licitações Mediante Utilização dos Registros Públicos“, 1991, 13.
(12) “RTD Brasil” 20, maio de 1990, 81.
(13) Cf. Ferreira de Almeida, Carlos, Publicidade e Teoria dos Registros, 1966, 175-181; Pugliatti, Salvatore, La Transcrizione, vol, l, tomo l, 1957, 394-398.
(14) Azevedo, Philadelpho, Registros Públicos, 1929, 48.
(15) Idem, op. cit., 48: “(O projeto da Lei n° 973) tinha por intuito principal evitar as fraudes que o systema de simples reconhecimento avulso, dominante na pratica, permittia, por meio de antedatas; assim se determinou a inscripção em um registro sujeito a collocação em ordem ininterrupta pela data da apresentação, de modo a prevenir as fraudes contra terceiros interessados: a falta do registro acarretaria a inanidade do documento em relação a terceiros”. Sobre a “protocolização notarial” dos documentos particulares, cfr. Juan Vallet de Goytisolo, “Documentos Privados, Legitimación de Firmas y Documentos Públicos”, conferência pronunciada nas Jornadas Notariais da Colômbia (v. separata da “Revista de Derecho Notarial” CIII, janeiro-março de 1979, 368-372). Daí que não falte quem sustente a existência de um registro notarial: p. ex,, Fernando Fueyo Laneri, Teoria General de los Registros, 1982, 26 e 41-42.
(16) Cf. Balbino Filho, Nicolau, Registro de Títulos e Documentos, 1977, 18 et sqq.
(17) Brevitatis causa, Pau Pedron, Antonio, Curso de Práctica Registral, 1986, 27-28 e 151 et sqq.
(18) Philadelpho Azevedo, op. cit., 55.
(19) Cf. arts. 127 e 129, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Não se deve esquecer que a eficácia do registro de títulos e documentos tem contornos substantivos (existência, validez e datação dos atos) e processuais, retraçando-lhe o direito normativo o efeito de conferir ao objeto inscritível oponibilidade a terceiros (v. art. 129).
(20) Sublinhe-se: no direito brasileiro, no concernente às disposições autônomas inter vivos, a publicidade predial é constitutiva.
(21) Ad exemplum ainda: promessa de doação, promessa de permuta (de direito comum). É preciso aqui aprofundar uma discussão: da só ausência de possibilidade instrumental do registro dessas causas no ofício imobiliário pode concluir-se estorvada, em todo caso, a formação legitimamente atipológica de direitos reais tipificados?
(22) Quanto à multipropriedade, tenha-se aqui por suposta uma referência de caráter dogmático, pois em acréscimo ao condomínio há um direito de crédito. Em todo o caso, não se devem excluir, sem mais, as vantagens de uma averbação do ajuste pessoal no ofício imobiliário. No que respeita à locação, perfilha-se aqui, por brevidade de causa, a normativa brasileira vigente.
(23) Ávila Alvarez, Pedro, Estudios de Derecho Notarial, 1982, 16.
(24) Confiram-se, a propósito da subsistência ideológica do socialismo, a despeito da ruidosa queda dos sistemas estatalistas no Leste europeu, estas passagens de F.G. Dreyfus (“La Presse française”,21 a 27 de setembro de 1991, apud Zadig, “Catacombes”, n° 235, outubro-dezembro de 1991, 11): “le marxisme n’est pas mort! (…) (ainda que) nous expliquent à longueur de pages ou d’émissions que le marxisme est sinon mort du moins à l’agonie. Le marxisme demeure bien vivant dans l’ancienne URSS. (…) Au reste, n’oublions pas que Ia nouvelle classe politique qui se met en place est issue dans son immense majorité de la Nomencklatura, comme en Roumanie, en Bulgarie ou en Serbie (…). Non, le marxisme n’est pas mort, il a subi une série de rudes chocs politiques; économiques, stratégiques mais il demeure plus fort culturellement qu’on ne le dit ou qu’on feint de le croire“.
(25) Sobre o pluralismo jurídico, diz Arthur Fridolin Utz: “Toda sociedade está determinada internamente pelo bem comum. Ora bem, o bem comum confere, como norma de direito, natureza jurídica à sociedade; portanto, é evidente que toda sociedade possui autonomia no âmbito de seu bem comum” (Ética social, 1964, l, 191). Vejam-se ainda, no fundamental: José Pedro Galvão de Sousa, Política e Teoria do Estado, 1957, 101 et sqq.; Francisco Canais Vidal, “Monismo y Pluralismo en Ia Vida Social”, na obra coletiva Contribución al Estudio de los Cuerpos Intermedios, atas da VI Reunião de Amigos da Ciudad Católica, 1968; Mário Bigotte Chorão, op. cit., 36-37.
(26) Numa primeira aproximação, que estaria a exigir distinções, a ideia de estruturas persuasivas, conciliatórias, de repartição autônoma do justo, poderia revelar (não em qualquer caso!) alguma superioridade ética; há quem nelas cogite de “regras processuais de direito natural” (Pedro Aragoneses, Proceso y Derecho Procesal, 1960, 433 et sqq.).
(27) Cf. Roubier, Paul, Théorie générale du droit, 1951, 90 et sqq.
(28) Alvarez Caperochipi, José Antonio, Curso de Derechos Reales. 1986, I, 19; ver ainda 83 e 88.
(29) Corção, Gustavo, Conversa em Sol Menor, 1980, 23.
À época deste escrito (novembro de 1991), o autor era juiz substituto em segundo grau no Estado de São Paulo, depois de ter sido auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça paulista e de ter oficiado na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Fonte: IRTDPJ/BR
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