Artigo - Tecnologia da Informação: a total inclusão do Registro de Imóveis no meio eletrônico - Por Joelson Sell
O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) tem avançado em grande velocidade
As inovações tecnológicas neste setor são muitas e têm contribuído positivamente com diversos setores produtivos do país, especialmente o agronegócio. As centrais eletrônicas dos serviços extrajudiciais também são ferramentas de grande importância, principalmente neste momento de distanciamento social.
O artigo 38 da Lei 11.977/2009 foi o primeiro a mencionar que os serviços de registros públicos disponibilizariam serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. Depois dessa Lei, outros decretos e provimentos também contribuíram para o avanço da tramitação eletrônica de informações nos serviços cartorários.
O Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, trouxe a ideia das Centrais Eletrônicas, e o Provimento 89/2019, também da Corregedoria Nacional, regulamentou a criação do Código Nacional de Matrícula (CNM) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), além do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), que é uma grande plataforma com acesso a todos os registros de imóveis do Brasil, e que estabeleceu as diretrizes para o desenvolvimento e implementação do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Outro dispositivo importante, que contribuiu para esse avanço digital neste período de pandemia do novo coronavírus, foi o decreto 10.278, editado em março deste ano para regulamentar a Lei da Liberdade Econômica. O decreto ampliou o potencial de recepção de títulos eletrônicos pelo Registro de Imóveis na medida em que permite que qualquer particular digitalize um documento físico, desde que se identifique como autor da digitalização por meio de um Certificado Digital-ICP Brasil e cumpra os requisitos dos anexos 1 e 2.
Com tantas mudanças possibilitadas pela tecnologia da informação, o Registro de Imóveis brasileiro vem trabalhando também na criação da Consulta Unificada de Restrições e Gravames (CURG), antiga Central Nacional de Gravames. Ainda em fase de desenvolvimento, a ferramenta compreende os registros de garantias, gravames, constrições judiciais, indisponibilidades e protestos indexados a partir do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), ou número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ).
Para atender as necessidades do agronegócio, essa Central vai recepcionar os títulos que representam garantias e direcioná-los, dependendo da natureza da garantia, para o registro de títulos e documentos ou para o registro de imóveis. Os registros competentes fazem os cadastros e depois retornam a informação do registro para uma base unificada de informações, que pode ser acessada pelos interessados e que vai mostrar o grau de comprometimento patrimonial daquela pessoa física e jurídica dentro do extrajudicial. A ideia é auxiliar na contratação do crédito, pois o acesso à informação será muito mais rápido.
Com o desenvolvimento desses sistemas e com a aplicação dessas inovações por meio da tecnologia da informação, o Registro de Imóveis pretende, paulatinamente, migrar do meio físico para o meio totalmente eletrônico. O objetivo é que os produtores possam contratar garantias reais mobiliárias ou imobiliárias dentro do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos, por qualquer aparelho móvel, seja um celular, seja um ipad ou qualquer ferramenta desenvolvida pelo mercado.
*Joelson Sell é sócio e fundador da Escriba Informatização Notarial e Registral, além de Diretor de Negócios, Expansão e Marketing da empresa.
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