Em 03/09/2018
Artigo – Condomínio de lotes: uma evolução legislativa – Por Fábio Machado Baldissera
Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/17, essa estruturação não era amplamente aceita
No último dia 12 de julho de 2018, completou um ano da entrada em vigor da Lei 13.465/17. A dita normativa introduziu importantes alterações legislativas como é o caso do condomínio urbano simples e o condomínio de lotes. O condomínio de lotes é uma das espécies existentes de condomínio edilício.
Ele tem como principal elemento diferenciador o fato das suas unidades autônomas serem constituídas por lotes, ao invés de apartamentos, salas, lojas ou casas. O titular do lote poderá nele construir ou contratar a construção de forma personalizada, observada a legislação urbanística e as normas internas. As construções incorporar-se-ão aos lotes, sem modificar a fração ideal. Outra característica é que as vias internas e as demais áreas condominiais, serão de propriedade e de responsabilidade dos titulares dos lotes.
Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/17, a implantação dessa estruturação jurídica era aceita apenas em parte dos Estados brasileiros, como é o caso do Rio Grande do Sul, por meio de uma pioneira construção doutrinária. Combinava-se o artigo 8º da Lei 4.591/64 com o artigo 3° do Decreto-Lei 271/67, sendo a aplicação deste último dispositivo algo passível de questionamento.
A nova legislação esclareceu que a essa modalidade condominial se aplicam, no que couber, as disposições referentes aos condomínios edilícios, respeitada a legislação urbanística. Não pairam dúvidas de que em função da sua essência, a sua instituição deve seguir o Código Civil, bem como a Lei 4.591/64, com as suas demais atualizações, caso a implementação seja realizada na forma de incorporação imobiliária, inclusive para fins do registro no Registro de Imóveis, em consonância com o artigo 32 da Lei 4.591/64.Pelo fato da sua positivação ser recente, vários Municípios ainda não possuem legislação que regulamente em nível local o condomínio de lotes.
Essa nova normativa é oportuna, sem prejuízo de pontos de melhoria que não têm espaço nessas breves linhas. Essa regulação vem em prol das necessidades sociais, portanto, em linha com a função social da propriedade. Frisa-se que a implementação dessa estruturação jurídica deverá estar em consonância com as normativas urbanísticas, ambientais, cíveis e consumeristas aplicáveis a cada tipo de empreendimento.
Fábio Machado Baldissera é sócio do escritório Souto Correa Advogados
Fonte: DCI
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – A Crítica - 'Relacionamento dos serviços extrajudiciais dos cartórios com a população vem sendo facilitado'
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano