Artigo – Conjur - É preciso retomar debates sobre lei que imponha requisito da mediação - Por Ana Tereza Basilio
A Lei de Mediação (Lei n°13.140) completará cinco anos no próximo dia 26. Ainda recente, a norma que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública foi idealizada por comissão presidida pelo eminente ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, para estruturar e conferir segurança jurídica a esse relevante instrumento consensual e célere de solução de conflitos.
A Lei de Mediação (Lei n°13.140) completará cinco anos no próximo dia 26. Ainda recente, a norma que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública foi idealizada por comissão presidida pelo eminente ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, para estruturar e conferir segurança jurídica a esse relevante instrumento consensual e célere de solução de conflitos. Um pouco antes, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, determinou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial. Além disso, após o ajuizamento de um processo judicial, a audiência de mediação ou de conciliação é uma etapa necessária para o seu prosseguimento.
Atualmente, a legislação e a sociedade evoluíram e a consensualidade é uma tendência em diversas áreas do Direito e não irá retroceder. Mas a verdade é que poderíamos avançar mais: introduzir no ordenamento a obrigatoriedade de submissão à mediação como condição da ação judicial, providência que na Argentina ocasionou a expressiva redução de demandas submetidas ao Poder Judiciário, em percentual superior a 30%.
Em decorrência da grave crise econômica e social provocada pela pandemia da Covid-19, é esperada uma expressiva propositura de ações judiciais, perante o Poder Judiciário, nas estaduais e federais. Aliás, esse novo cenário já se apresenta em plena pandemia, notadamente na Justiça do Trabalho. Pode-se prever um colapso do Judiciário, que já estava assoberbado de processos mesmo antes da pandemia, e que agora enfrenta uma quantidade imensa de ações decorrentes de mudanças legislativas e, notadamente, em razão de conflitos gerados pelos gravíssimos impactos econômicos, decorrentes da necessidade de isolamento social. O excessivo número de processos que já estavam em curso no Judiciário, cerca de 87 milhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça, nos traz uma nova perspectiva de que a consensualidade deveria ser a regra, e o litigio judicial, uma exceção.
Na ocasião em que foi elaborado o projeto de lei de mediação no Brasil, chegou-se a debater a criação do requisito de obrigatoriedade da mediação prévia para a propositura da ação judicial. Seria obrigatória a tentativa de solução consensual dos litígios, por meio da mediação ou pela conciliação ou mesmo pela negociação pré-processual. Na ocasião, muitos juristas se manifestaram no sentido de que essa proposta legislativa seria inconstitucional, sob o entendimento de que o acesso à Justiça deve ser livre, e obrigar a parte a participar de uma mediação prévia violaria a garantia constitucional de acesso à Justiça. Optou-se, então, por disciplinar, no CPC de 2015, a audiência de mediação ou conciliação após a propositura da ação judicial como etapa inicial do processo.
É importante, no entanto, renovar esse debate diante do cenário extraordinário causado pelo coronavírus, no qual a litigiosidade aumentou de forma expressiva, capaz de causar grandes volumes de demandas em todas as esferas do Poder Judiciário.
É necessária a reflexão se, de fato, seria realmente violação ao direito fundamental de acesso à Justiça estabelecer a submissão prévia das partes à mediação antes de que seja acionado o Poder Judiciário para dirimir a lide. Não me parece inconstitucional estabelecer a necessidade de realização de um procedimento prévio de mediação antes da distribuição do feito perante o órgão jurisdicional competente. Ao contrário, essa exigência seria de grande relevância à luz do princípio constitucional da eficiência. Muitos conflitos de interesse poderiam ser solucionados sem gerar ao poder público os custos inerentes à movimentação da máquina judicial. Ademais, esse requisito poderia ser dispensado com relação aos requerimentos de concessão de tutelas de urgência e ficar restrito apenas aos processos de conhecimento, nos quais o artigo 3º do CPC já atribuiu às partes o dever de buscaram meios alternativos de solução do litígio.
Proponho, diante das reflexões expostas, que sejam retomados, notadamente no Congresso Nacional, os debates acerca de iniciativa legislativa que imponha o requisito da mediação, conciliação e negociação como condição para a propositura de demandas judiciais, notadamente aquelas decorrentes da pandemia que assola o Brasil e o mundo.
Fonte: Conjur
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