Artigo – ConJur - Vale mesmo a pena esperar pela LGPD? - Por Elisa Junqueira Figueiredo e Aline Ferreira Dantas
O processo de criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil decorreu da conscientização gradativa da importância dos dados pessoais, que hoje, em tempos de Covid-19, passaram a ser o grande "pote de ouro".
O processo de criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil decorreu da conscientização gradativa da importância dos dados pessoais, que hoje, em tempos de Covid-19, passaram a ser o grande "pote de ouro".
Isso porque, mais do que nunca, considerando os reflexos gerados pela pandemia, como por exemplo o home office e as inúmeras reuniões virtuais realizadas em diversas plataformas para fins educacionais e acadêmicos, de trabalho ou até mesmo de lazer, os dados pessoais estão muito mais expostos, aumentando, portanto, em nível exponencial as chances de vazamento de informações e até mesmo disponibilização em plataformas ilícitas.
Daí a importância da implantação da LGPD para garantirmos a segurança da informação.
Contudo, com a publicação da MP nº 959, no dia 29 de abril, prorrogando a vacatio legis da Lei 13.709/18, a entrada em vigor da LGPD foi postergada para maio de 2021.
Esse movimento possivelmente decorreu da propositura do PL 1.179/20, que, entre outros pontos, dispunha sobre a possibilidade de postergar a entrada em vigor da LGPD, anteriormente prevista para agosto deste ano, sob a justificativa de não onerar economicamente as empresas nessa fase de pandemia.
Em tempos de crise, é evidente que a preocupação com custos é legítima, mas não significa que o adiamento da entrada em vigor da LGPD, tal como determinado na MP nº 959, é necessariamente a melhor solução, até porque a lei simplifica o uso compartilhado de dados e, por isso, sob uma perspectiva mais ampla, minimiza custos, já que facilita a interpretação e aplicação da norma.
Além disso, esses "custos", se aplicados corretamente no tratamento dos dados, podem trazer certa vantagem de mercado às empresas que adotarem as medidas previstas na lei, tornando-as mais competitivas em um futuro próximo, o que, em tempos de crise, será um diferencial.
Ou seja, a entrada em vigor da LGPG poderia potencializar mais os benefícios do que os aludidos "custos". Assim, o adiamento determinado na MP pode não trazer qualquer vantagem seja às empresas, seja aos consumidores.
O professor Nicolo Zingales, da FGV Direito Rio, cita um bom exemplo das consequências e desvantagens do adiamento da LGPD, como a opção do Governo Federal pelo não monitoramento da quarentena, por questões de privacidade e proteção de dados, com dados de geolocalização de forma agregada por provedores de serviços de telecomunicações, o que seria possível com a LGPD, respeitando-se alguns princípios básicos da lei, como, por exemplo, o da anonimização, representando, portanto, o artigo 4º da MP nº 959 um grande retrocesso, inclusive para o mapeamento de dados da pandemia.
Outro bom exemplo do retrocesso trazido com a publicação da MP que acabou por determinar o adiamento da entrada em vigor da lei por 2 anos é a possível perda de oportunidades do Brasil no que tange às transações envolvendo dados pessoais de nível internacional, que hoje são realizadas com contratos e códigos de condutas por empresas que garantem a segurança desses dados e que, com a entrada em vigor da lei, teriam a regulação e segurança necessárias para o processo.
Contudo, mesmo com o adiamento, e principalmente em tempos de pandemia, na medida do possível, a ideia é que as empresas iniciem a conformidade do tratamento de dados o quanto antes, até porque sua aplicação/implementação demanda tempo, implantação de sistemas, adaptação ao novo cenário econômico e um acompanhamento jurídico de qualidade.
A questão que fica é: apesar da postergação formal possibilitada pela MP nº 959, se a LGPD traria segurança jurídica, clareza e até mesmo oportunidade de negócios, vale mesmo a pena esperar?
Fonte: Consultor Jurídico
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Artigo – Migalhas - Os cartórios e a covid-19 – Por Marcelo Guimarães Rodrigues e Victor Fróis Rodrigues
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024