Artigo – Diário do Comércio - Cobrar condomínio do comprador antes da posse é ilegal – Por Kenio de Souza Pereira*
O Poder Judiciário definiu o entendimento de que a construtora não pode cobrar do comprador de unidade na planta as quotas de condomínio e o IPTU antes de transferir a posse do apartamento, sala ou loja, sendo portanto inválida a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que estipula que tais despesas podem ser cobradas a partir da concessão do Habite-se, que é a Certidão de Baixa de Construção
O Poder Judiciário definiu o entendimento de que a construtora não pode cobrar do comprador de unidade na planta as quotas de condomínio e o IPTU antes de transferir a posse do apartamento, sala ou loja, sendo portanto inválida a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que estipula que tais despesas podem ser cobradas a partir da concessão do Habite-se, que é a Certidão de Baixa de Construção.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 489647/RJ pacificou a orientação de que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”.
Diante disso, não pode o construtor insistir em entregar o apartamento com os defeitos ou vícios de construção que qualquer comprador espera que não existam num imóvel novo, pois espera-se que esse esteja em perfeito estado. Se há vícios que podem gerar problema para o comprador ocupar de imediato a unidade, como defeitos nos pisos, paredes, azulejos, dentre outros, cabe primeiramente à construtora consertar, para posteriormente solicitar ao comprador que receba as chaves.
Há caso de construtor que engana o comprador ao prometer que, posteriormente, fará os reparos, pois sabe que depois dele estar morando no apartamento, dificilmente o desocupará para que os pisos ou outros defeitos (janelas, troca de azulejos danificados, paredes fora do prumo, etc) sejam consertados.
É, portanto, ilegal e abusivo a construtora alegar que poderá cobrar as quotas de condomínio, IPTU, bem como os juros de 1% ao mês ou correção monetária mais elevada sobre o saldo devedor do comprador com base na cláusula do contrato que autoriza tal procedimento, que fixa como marco a obtenção do Habite-se.
Consiste numa malícia a construtora se aproveitar da falta de conhecimento específico da terminologia do setor imobiliário e redigir as cláusulas contratuais com termos que somente os especialistas dominam, dando a entender que a partir da concessão do Habite-se o comprador, automaticamente, terá as chaves do apartamento e que poderá imediatamente quitar a parcela final do preço por meio do agente financeiro.
Na prática, os bancos não aceitam nem iniciar o processo do pedido de financiamento se o comprador não apresentar a matrícula do apartamento individualizada, a qual é obtida após o registro do Habite-se e da CND do INSS na matrícula junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
O simples Habite-se não é suficiente para o agente financeiro, que não financiou a construção, elaborar o contrato de financiamento diretamente com o comprador, sendo, portanto, impossível esse quitar o saldo devedor por falta de documento não disponibilizado pela própria construtora.
A Lei de Belo Horizonte, n° 9.725/09, autoriza a concessão do Habite-se pela prefeitura até mesmo com os apartamentos sem piso (no cimento grosso) e com paredes internas sem azulejos, ou seja, sem estar realmente pronto para morar, apesar de ter as portas, janelas e louças sanitárias. Afirmamos isso porque nenhum comprador de um apartamento irá se mudar com a cozinha, a área de serviço e os banheiros sem azulejos e sem cerâmicas no piso.
Somente é legal a cobrança da quota de condomínio e do IPTU quando o comprador tem a posse efetiva da unidade perfeita e acabada, situação essa que permite a entrega das chaves.
Para dificultar que o comprador se defenda, há construtora que se une com a Administradora de Condomínio que ela mesma nomeou e com o síndico parceiro, para forçar o comprador, mesmo sem ter a posse, a pagar a quota de condomínio do apartamento.
Há caso de Administradora e o síndico ameaçarem negativar o nome do comprador, apesar de saberem que a posse continua com a construtora, que às vezes deixou de finalizou a obra ou deixou de entregar as chaves por estar discutindo em juízo algum problema. Se houver a inclusão do nome do comprador no SPC ou Serasa, é direito dele requerer na Justiça danos morais e materiais em razão da atitude irregular da Administradora e do Condomínio.
*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis, Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal e Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
Fonte: Diário do Comércio
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Câmara - Comissão faz audiência pública para discutir MP da regularização fundiária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano