Em 10/06/2020

Artigo – Estadão - A importância do advogado no estímulo aos métodos autocompositivos extrajudiciais online – Por Mírian Queiroz


Após a pandemia da covid-19 e a possibilidade de colapso do Poder Judiciário, os métodos alternativos à jurisdição tornaram-se um dos assuntos mais comentados por magistrados e especialistas que atuam na área do Direito


Após a pandemia da covid-19 e a possibilidade de colapso do Poder Judiciário, os métodos alternativos à jurisdição tornaram-se um dos assuntos mais comentados por magistrados e especialistas que atuam na área do Direito. A praticidade e a celeridade do procedimento surgem como a melhor alternativa para a sociedade lidar com os conflitos gerados durante e após o momento de crise. Vale lembrar que a conciliação já era prevista no Código de Processo Civil (CPC), de 1973, para ações de procedimento sumário.

As alterações que ocorreram no CPC, em 2015, trouxeram inovações, entre elas o estimulo da conciliação por parte de advogados e juízes, conforme previsto no § 3° do artigo 3°: a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Com a modernização, a mediação ganhou um novo ambiente: a web. A Lei nº 13.140 de junho de 2015, permitiu que a mediação seja realizada com auxílio da internet.

O advogado é uma figura importante na sociedade, como dispõe o artigo 133 da Constituição Federal Brasileira. Ele garante que os direitos do cidadão sejam respeitados e auxilia os clientes na solução de suas demandas, ou seja, a população confia no trabalho desse profissional. Por esse motivo, ele tem um papel fundamental no fomento ao acordo. Infelizmente, ainda há uma visão equivocada quanto ao uso da conciliação e mediação na resolução de conflitos. É importante frisar que o advogado não vai perder mercado e não sofrerá com reduções em seus honorários, conforme descrito no Código de Ética da OAB, artigo 48, parágrafo 5º: “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”.

O trâmite de ação judicial possui gastos: custas processuais, honorários de sucumbência e outras taxas que podem surgir no decorrer do processo. O acordo é benéfico para o cliente e para o advogado, a parte conseguirá uma solução célere e mais econômica para o problema; já o advogado, deve ser remunerado pela agilidade e pelo assessoramento jurídico prestado no procedimento.

A máquina judiciária está sobrecarregada, há um grande número de processos em tramitação e não há tempo hábil para que os juízes brasileiros consigam dar vazão às causas. Com a pandemia, há a possibilidade de uma enxurrada de processos e, com isso, o colapso do Poder Judiciário. Para que isso não ocorra, os advogados podem auxiliar os clientes a buscarem a via consensual para solucionar o conflito, inclusive, a conciliação e a mediação extrajudicial online.

Os métodos alternativos à jurisdição são altamente indicados nesse momento de pandemia, como não é possível realizar audiências presenciais, o ambiente online é a melhor alternativa para que as empresas solucionem suas demandas. Esse momento é importante para que haja uma mudança de cultura, a sociedade precisa entender que elas podem participar da solução do conflito, cabe ao advogado apresentar os métodos alternativos ao seu cliente, como forma de agilizar a solução do problema. Com a conciliação online há a redução do desgaste emocional, economia de tempo e de recursos financeiros.

Fonte: Estadão

 



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