Artigo – Estadão - Covid-19: projeto de conciliação e mediação pode diminuir prejuízos – Por Renata Aidar Garcia Braga Netto*
Os impactos da covid-19 e as medidas de restrição impostas pelo governo já são sentidos, duramente, por todos os setores da economia.
Os impactos da covid-19 e as medidas de restrição impostas pelo governo já são sentidos, duramente, por todos os setores da economia. Em tempos sombrios, cuja perspectiva de recuperação ainda se mostra distante da ideal, a capacidade negocial e flexibilização de todas as partes envolvidas mostram-se cada vez mais necessárias para que os prejuízos, ainda imensuráveis, não sejam agravados ao extremo.
A negociação direta entre as partes é, sem dúvida, fundamental para que, juntas, encontrem uma fórmula de equilíbrio e minimização dos prejuízos. Construir um caminho de comunicação nesse período é mandatório para que os prejuízos já suportados por todos possam ser mitigados.
Frequentemente, contudo, sem um mediador ou intermediador, a conciliação em tempos tão difíceis torna-se quase impossível.
Atento aos desafios atuais e que ainda estão por vir, o Provimento CG nº 11/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo dá um passo à frente, justamente para tentar evitar as inúmeras disputas judiciais futuras, e dispõe sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da covid-19. Esse sistema funcionará por até 120 dias após o encerramento do sistema remoto de trabalho, instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020.
Não obstante a conciliação em âmbito judicial não se trate de uma novidade, já que amplamente prevista no Código de Processo Civil – arts. 165 e 174 –, na própria Lei de Mediação n 13.140/2015 e já adotada pelo TJSP com o sistema “multiportas”, a grande novidade aqui é a aplicação específica a disputas empresariais, que seguramente tendem a aumentar nos próximos meses.
Referido projeto, cujo detalhamento de abrangência está previsto no artigo 1º, aplica-se a disputas empresariais diretamente relacionadas à produção e circulação de bens e serviços.
As mediações previstas no projeto serão conduzidas, inicialmente, por 3 magistrados já previamente definidos na Resolução, com larga experiência em disputas empresariais, o que gera um direcionamento mais específico às causas que serão apresentadas. A própria resolução abre oportunidade para que outros magistrados se candidatem para auxiliar, o que será fundamental, já que o próprio projeto prevê a realização da audiência no curtíssimo prazo de 7 dias.
Já adaptado ao momento atualmente vivido, de distanciamento social, as audiências e sessões de mediação serão realizadas por videoconferência disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça. O projeto prevê, ainda, que caso a audiência inicial não logre êxito no acordo buscado pelas partes, a mediação será a próxima tentativa.
O projeto é muito bem-vindo e será de grande valia. Espera-se, ainda, que seja possível a ampliação de sua aplicação aos demais conflitos societários não enquadrados no referido artigo 1º, já que os setores empresariais, na sua grande maioria, já foram afetados pela covid-19 e as disputas não se limitarão à produção e circulação de bens e serviços.
Espera-se, também, a prorrogação de sua aplicação para além do prazo originalmente previsto de 120 dias após o encerramento do período de trabalho remoto, já que as consequências dessa grave pandemia, infelizmente, não terão prazo definido para finalização.
*Renata Aidar Garcia Braga Netto, especialista em contencioso cível e arbitragem da Guarnera Advogados
Fonte: Estadão
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