Artigo – Estadão - Os efeitos do coronavírus na LGPD – Por Paula Zanona
Os efeitos da pandemia causada pela covid-19 ainda são inimagináveis. Se a princípio a preocupação era voltada quase que exclusivamente a questões referentes à saúde, hoje já sabemos que a crise tem reflexos sociais, econômicos, culturais e políticos.
Os efeitos da pandemia causada pela covid-19 ainda são inimagináveis. Se a princípio a preocupação era voltada quase que exclusivamente a questões referentes à saúde, hoje já sabemos que a crise tem reflexos sociais, econômicos, culturais e políticos. Planos, projetos e orçamentos tiveram que ser repensados. Esse é o caso, por exemplo, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista para entrar em vigor em agosto de 2020.
Os prazos da LGPD estão sendo renegociados. O Projeto de Lei (PL) 1179/20, do senador Antonio Anastasia, complementado pelo relatório da senadora Simone Tebet, propõe, entre outros pontos, que a lei entre em vigor em janeiro de 2021 e que suas sanções sejam aplicadas após seis meses. Diante desse cenário epidêmico generalizado, e, considerando a complexidade da lei, os custos envolvidos e a ausência de diretrizes para a adequação, o mais provável é que haja essa prorrogação.
Até porque, caso a LGPD entre em vigor em agosto de 2020, como o previsto, muito provavelmente, organizações dos setores privado e público teriam que acelerar seus respectivos procedimentos para estar de acordo/em compliance com a lei.
Quanto ao mercado, estima-se que a entrada em vigor da lei implicará ainda mais na necessidade de vultosos investimentos em seguros, procedimentos, treinamentos, contratações, dentre outras adaptações nas estruturas empresariais. Esse valor pode variar conforme o porte, nível de maturidade com relação à proteção de dados e área de atuação da companhia.
Já para o governo, o principal entrave seria a constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e, se preciso for, aplicar as sanções e multas devidas aos que descumpri-la. Afinal, não faz sentido ter uma lei em vigor sem um órgão fiscalizador e ainda: uma lei em vigor, sem qualquer sanção. Contexto esse que causa ainda mais insegurança jurídica.
Vale ressaltar que, se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados, não deve ser encarado como uma maratona. É muito mais do que isso. Trata-se de disseminar uma nova cultura, de privacy and data protection, em todos os níveis hierárquicos e posições. E essa, é a melhor parte. Nesse processo, os protagonistas serão a privacidade, ética, transparência e segurança. Não respeitar a lei, pode trazer grandes prejuízos – financeiros e reputacionais -, às organizações.
Por outro lado, aqueles que já estiverem de acordo com a LGDP terão um diferencial competitivo. A lei é uma combinação de proteção de dados, segurança, com o dinamismo econômico trazido pela tecnologia e inovação. Acarretando assim, benefícios inúmeros a qualquer empresa, especialmente frente aos seus stakeholders, parceiros, fornecedores, clientes, colaboradores e titulares de dados.
A LGPD é principiológica, ainda que baseada e inspirada nos moldes europeus do General Data Protection Regulation / Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). A lei brasileira não traz consigo normas claras, definidas e resolutivas. A exemplo, não se vislumbra diretrizes para a adequação.
Independentemente da posição final acerca da prorrogação, a implementação dos preceitos e da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é de fundamental importância, para a maior concretização dos direitos fundamentais e da inovação. No momento, os dados são considerados os principais ativos, das pessoas físicas e jurídicas. Milhões e milhões de dados pessoais são compartilhados a cada segundo e a lei surge para regulamentar o tratamento. Os impactos da medida serão profundos, mas a sua chegada, seja em 2020 ou 2021, deve ser vista com bastante otimismo, especialmente aos que desejam um mercado mais confiável e promissor.
Fonte: Estadão
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Artigo – Migalhas - Covid-19 e o adiamento necessário da LGPD – Por João Azeredo
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes