Artigo – Jornal Contábil - LGDP: As empresas brasileiras estão preparadas? – Por Luiz Paulo Rosek Germano
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está prevista para entrar em vigor no próximo dia 14 de agosto e, ao que tudo indica, a grande maioria das empresas brasileiras não está preparada.
Instrumento importante na proteção de direitos fundamentais dos cidadãos, como a privacidade, a nova legislação deverá multar o vazamento de informações pessoais em valores que vão de 2% do faturamento da companhia até R$ 50 milhões por infração.
Ainda que suas sanções sejam aplicáveis apenas a partir do ano que vem, há muito a ser feito para se adequar à lei 13.709/18 e evitar crises, processos judiciais, prejuízos milionários e danos à imagem.
A realidade é que muitas corporações coletam informações em exagero, pois consumidores e cidadãos, ao ignorarem os riscos, são induzidos a fornecerem elementos que vão além de seus próprios dados pessoais.
Enquanto isso, companhias de diferentes segmentos utilizam essas informações com pretensões legítimas e ilegítimas, que vão desde utilizar o histórico de navegação e perfil para alterar valores de produtos, por exemplo, até manipulação de anúncios para assediar consumidores.
Sem a devida segurança, muitas vezes esses cadastros são acessados por quem não deveria e são utilizados para diversos fins.
A nova legislação representa um avanço na proteção de informações que permitam identificar uma pessoa ou instituição.
Estabelece parâmetros para sua utilização e responsabiliza aqueles que o fazem de maneira ilícita. A mudança também valoriza o papel de programas de compliance.
As pessoas físicas, corporações e o próprio Poder Público deverão elaborar políticas que contenham diretrizes eficazes, procedimentos de controle interno, prevenção e gestão de crise, o que inclui avaliação de riscos e classificação dos dados pessoais, bem como procedimentos à sua exclusão, dentre outras medidas indispensáveis à segurança dos atos e a mitigação de riscos.
A nova legislação cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que fará a regulamentação desses procedimentos de coleta e armazenamento das informações.
Para fins de modulação das sanções, serão avaliadas também as medidas de conformidade previamente adotadas pelas companhias.
No fim das contas, o compliance ganha status e sai na frente quem estiver preparado a lidar com responsabilidade com os dados dos cidadãos.
Por Luiz Paulo Rosek Germano, Advogado, professor universitário e Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal).
Fonte: Jornal Contábil
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CNJ - Realidade na pandemia, sessões e audiências por videoconferência vieram para ficar
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024