Artigo – Migalhas - A legislação das medidas emergenciais na pandemia – Por Nelson Adriano de Freitas
Não se pode negar a grande importância da lei em questão ao Estado Democrático de Direito, em razão da sua especial função de regulamentação de questões fundamentais e emergenciais relativas ao Direito Privado, neste momento sem precedentes e tão delicado para toda a população em decorrência da pandemia do Coronavírus
Não se pode negar a grande importância da lei em questão ao Estado Democrático de Direito, em razão da sua especial função de regulamentação de questões fundamentais e emergenciais relativas ao Direito Privado, neste momento sem precedentes e tão delicado para toda a população em decorrência da pandemia do Coronavírus.
A iniciativa do projeto da lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que estabeleceu as medidas emergenciais durante a pandemia do Coronavírus, foi elaborada por um grupo de magistrados, juristas e advogados, especialistas no direito privado, sobre a liderança do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Na mesma linha das medidas legislativas aprovadas nos parlamentos dos Estados Unidos, Alemanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no sentido de preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis, foi proposto no Senado Federal brasileiro, em caráter emergencial, pelo senador Antonio Anastasia, o projeto de lei 1.179/20, que apesar de não alterar nenhuma legislação vigente, pretendeu instituir normas de caráter emergencial e transitório nas relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia.
Além disso, o referido projeto pretendeu criar regras transitórias que suspendem, temporariamente, algumas determinações legais. Significante inclusão promovida pelos legisladores é relativa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com a ressalva de que os artigos que tratam das sanções só entrarão em vigor em 1º de agosto de 2021.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 14 de maio de 2020, o PL 1.179/20, o qual foi sancionado, com vetos, pelo presidente da República e publicado em 12 de junho de 2020, quando entrou em vigor. Destacamos de forma sucinta, os principais artigos dessa lei.
A nova Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus. Considera-se o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do Coronavírus. A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
Prescrição e Decadência – Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da Lei até 30 de outubro de 2020. A disposição não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Caso seja superado o impedimento, a suspensão ou a interrupção dos prazos prescricionais tratados no parágrafo acima, aplica-se o disposto neste capítulo. Aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado – A assembleia geral, inclusive para os fins do artigo 59 do Código Civil (atos que competem privativamente à assembleia geral), até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegura a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Relações de Consumo – Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (direito de arrependimento) na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Direito de Família e Sucessões – Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O prazo de doze meses do artigo 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Conclusão – Não se pode negar a grande importância da lei em questão ao Estado Democrático de Direito, em razão da sua especial função de regulamentação de questões fundamentais e emergenciais relativas ao Direito Privado, neste momento sem precedentes e tão delicado para toda a população em decorrência da pandemia do Coronavírus.
Fonte: Migalhas
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