Artigo – Migalhas - As relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus – Por Thiago Terin Luz e Camila Eduarda M. de Almeida
Em 12 de junho, foi publicada a lei 14.010, a qual foi sancionada pelo presidente na República, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
Em 12 de junho, foi publicada a lei 14.010, a qual foi sancionada pelo presidente na República, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
Em 20 de março de 2020, através do decreto legislativo 6, foi decretado estado de calamidade pública no Brasil, oriunda da pandemia do coronavírus (covid-19), sendo, que a partir deste momento, iniciou-se as adequações necessárias, por conta desta nova situação.
Posteriormente, em 12 de junho, foi publicada a lei 14.010, a qual foi sancionada pelo presidente na República, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
A referida lei é bem ampla, no sentido, em que trata de diversas matérias distintas, determinando várias alterações de caráter transitório, ou seja, por um período determinado, até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública, a fim de adequar algumas relações jurídicas de direito privado ao momento que está sendo vivido.
1. Prescrição e decadência
A lei 14.010 determinou que os prazos prescricionais estão impedidos ou suspensos, desde a data da publicação até a 30 de outubro de 2020, salvo, nas hipóteses especificas de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais.
Ademais, a decadência não será aplicada às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal contrário, nos termos do art. 207 do Código Civil.
2. Das pessoas jurídicas de Direito Privado
A lei supracitada determinou é possível que as Assembleias Geral se realizem através de meio eletrônico, independente de previsão nos atos constitutivos da pessoas jurídica até 30 de outubro de 2020. A única indicação é que o meio eletrônico deve ser usado pelo administrador, assegurando a identificação do praticante e a segurança de voto, bem como, equipara a uma assinatura presencial.
3. Das relações de consumo
O art. 49 do CDC, o qual dispõe sobre a desistência do contrato no prazo de 07 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial, está suspenso até 30 de outubro de 2020, na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis, consumo de imediato ou medicamentos.
4. Da usucapião
Os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião estão suspensos, entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020.
5. Dos condomínios edilícios
A lei 14.010 determinou que é possível que a Assembleia Condominial e a respectiva votação ocorram, em caráter emergencial, através de meios virtuais, equiparando a manifestação de vontade de cada condômino à sua assinatura presencial até 30 de outubro de 2020.
Ademais, se não for possível a realização de assembleia com o uso da tecnologia, os mandatos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
6. Do Regime Concorrencial
No período compreendido entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do §3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da lei 12.529 de 20 de novembro de 2011, ou seja, não constitui infração de ordem econômica vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e não será considerado um ato de concentração quando duas ou mais empresas celebrarem contrato associativo, consórcio ou joint venture, respectivamente.
Ademais, sobre as outras infrações de ordem econômica determinadas no art. 36 da Lei supracitada, se praticadas no período de calamidade pública, deverá ser levado em consideração as circunstâncias extraordinárias decorrente da pandemia.
Ainda, sobre a suspensão da eficácia do inciso IV do art. 90, é possível que posteriormente haja análise sobre o ato de concentração ou se houve infração à ordem econômica, se tal acordo não foi em prol da pandemia do covid-19.
7. Do Direito de Família e Sucessões
A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até 30 de outubro de 202, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Quanto as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 e ao prazo de 12 meses para que seja ultimado o processo de inventário e partilha iniciado antes da data citada, terá o seu termo inicial dilatado e seu prazo suspenso até 30 de outubro de 2020, respectivamente.
8. Disposições finais
A lei 14.010 acresceu ao art. 65 da lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, o inciso I-A, o qual determina que os artigos 52, 53 e 54 desta lei, os quais dispõem sobre as Sanções Administrativas, passem a vigorar em 01 de agosto de 2021.
Fonte: Migalhas
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