Artigo – Migalhas - Mediação Virtual – Por Luana Otoni de Paula André e Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro
Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência
Em 26/6/20, a lei 13.140/15, que dispõe sobre a Mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos completou 5 anos da sua sanção presidencial.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão afirmou que a referida norma “impulsionou o florescimento da mediação no País (...) enfraquecendo a cultura do litígio.”1
Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência.
Confira-se a previsão contida no art. 46 da lei 13.140/15:
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
A despeito da expressa previsão legal, a Mediação possui técnicas e princípios2 específicos que devem ser necessariamente observados para que não haja banalização do Instituto.
Não basta, por exemplo, que o mediado possua um computador ou um telefone para estar apto à mediação.
É relevante que se tenha claro que a Mediação é um processo estruturado que contém:
I. Comunicação ética;
II. Concessão da palavra ao outro;
III. Escuta e fala de forma isonômica entre os mediados; e
IV. Autonomia dos envolvidos.
Além disso, a figura do mediador3 também faz parte do processo estruturado da Mediação. Esse profissional especializado e devidamente capacitado, conhece as particularidades, e características específicas do instituto. Em outras palavras, o papel abalizado do expert é fundamental.
Um outro ponto relevante que deve ser estritamente observado na sessão de mediação virtual é o critério da confidencialidade previsto no art. 2º da lei 13.140/15.
Os mediados devem estar seguros de que poderão levar à sessão seus anseios e necessidades sem se preocuparem com a difusão de qualquer informação.
Nesse particular, outro cuidado que deve ser observado para preservação da sessão virtual é a devida instalação de programas de segurança nos aparelhos utilizados, assim como a orientação no sentido de se evitarem que o conteúdo exposto durante a sessão concernente aos envolvidos (mediados) e/ou aos mediadores não seja evidenciado.
A Mediação na modalidade virtual deve preservar a essência da Mediação presencial; isso porque com a ausência do encontro físico pode se perder as minúcias e sutilizas da seção presencial, o que se faz necessário, portanto, desenvolver outras habilidades de acolhimento, de empatia e de escuta.
As técnicas podem até continuar a serem as mesmas, mas as habilidades para utilização das técnicas certamente deverão ser bem desenvolvidas para que a Mediação virtual ocorra da forma mais fidedigna à presencial.
Fonte: Migalhas
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Artigo – Migalhas - A negociação nos contratos de locação comercial e a (in) aplicabilidade da teoria da imprevisão em tempos de covid-19 – Por Debora Cristina de Castro da Rocha e Edilson Santos da R
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes