Artigo – Migalhas - Possibilidade de receber indenização de ex-cônjuge que permanece na posse exclusiva do imóvel – Por Elisa Dias Ferreira
A diretriz que deve ser utilizada para solução desses casos é avaliar o caso concreto para constatar se o bem em questão, normalmente imóvel, está disponível de forma conjunta a ambos os ex-cônjuges ou se um destes está usando e gozando do bem em caráter singular
Entre a decretação do divórcio ou da dissolução da união estável e a ultimação da partilha dos bens, não é incomum que um dos cônjuges permaneça de forma exclusiva na posse de bem comum do casal, usufruindo de todos os seus benefícios enquanto não concluída a formalização da partilha.
Justamente por situações como esta não serem nada incomuns, reiteradamente o Judiciário é acionado pela parte que não está na posse do bem com o fito de ser indenizada na proporção do seu quinhão, já que está impedido de usufruir da parcela do bem que lhe pertence.
Não obstante o tema ainda não esteja pacificado na jurisprudência, cada vez mais são vistas decisões judiciais garantindo o direito de indenização ou alugueis em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro que não usou e gozou do bem comum, enquanto aguardava a formalização da partilha.
Em regra, até a formalização da partilha o bem permanece em mancomunhão e, em tese, não seria cabível indenização, já que ainda não teria se instaurado o condomínio. Todavia, este quadro poderia caracterizar injustiças caso um dos ex-cônjuges permaneça no uso e gozo do patrimônio comum de forma exclusiva. Por esta razão é que a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento.
A diretriz que deve ser utilizada para solução desses casos é avaliar o caso concreto para constatar se o bem em questão, normalmente imóvel, está disponível de forma conjunta a ambos os ex-cônjuges ou se um destes está usando e gozando do bem em caráter singular.
As decisões que têm assegurado o direito à indenização e alugueis respaldam-se em inibir o enriquecimento ilícito daquele que está na posse, gozo e uso do bem, o que evidenciaria flagrante prejuízo ao coproprietário, já que a formalização da partilha pode levar meses ou até mesmo anos para seu término, seja pela burocracia, seja pelos empecilhos gerados por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Para tanto, é salutar verificação das peculiaridades do caso concreto para que seja possível concluir se é cabível ou não a indenização ou aluguel e, eventualmente, buscar o auxílio necessário para resguardar os direitos do interessado.
Fonte: Migalhas
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ - Obra reúne artigos sobre a LGPD; lançamento é nesta quarta-feira (2), com webinário
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano