Artigo - Desafios para a regulamentação de bitcoins no Brasil e no mundo
Por Luiz Augusto Filizzola D'Urso
Os desafios em relação às bitcoins são diversos. Desde a ausência total de regulamentação oficial até a compra e venda da moeda, que hoje é feita diretamente entre os usuários ou com o auxílio de uma corretora de negociação de criptomoedas, sem qualquer controle oficial sobre essas movimentações.
Além disso, quando a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) proibiu a compra de criptomoedas por fundos de investimentos, afirmou-se que tais criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros. A dúvida quanto à natureza jurídica da bitcoin no Brasil também é um grande desafio para sua regulamentação.
Há quem sustente que sua natureza jurídica é definida como “camaleão”, pois se teria uma natureza jurídica que se adapta ao negócio, dependendo do tipo de transação, podendo ser considerada moeda, meio de pagamento ou bem, o que resulta em uma instabilidade, pois para cada tipo de transação se verifica um impacto jurídico e tributário específico, dificultando ainda mais a regulamentação das bitcoins no Brasil.
Existe, ainda, quem defenda que bitcoin não pode ser tratada como moeda, pois o artigo 21, inciso VII, da Constituição Federal prevê a competência da União para emissão de moedas, e o artigo 164, também da Constituição, estabelece a competência exclusiva do Banco Central (BC) para tal emissão, de modo que, para se considerar moeda, a bitcoin deveria ser emitida por algum órgão governamental, nacional ou estrangeiro, o que não é o caso.
Outro desafio superável se vê na inexistência de lastro para a bitcoin, pois o lastro é a garantia dada pelo governo para emissão de sua moeda, que na maioria dos casos é assegurada pelo ouro de suas reservas; no caso da bitcoin, inexiste lastro a lhe garantir, muito embora a lei da oferta e procura é que define seu valor de mercado, de modo que é possível haver uma futura regulamentação, apesar da ausência de lastro.
Além disso, a hipervalorização e a movimentação (utilizando-se do blockchain) são algumas barreiras transponíveis que serão enfrentadas para regulamentar as criptomoedas. A dúvida se a valorização da bitcoin se trata de uma bolha também persiste.
A dificuldade se amplia, pois as criptomoedas ultrapassam as fronteiras, podendo ser negociadas de qualquer parte do mundo.
No Projeto de Lei 2.303/2015, que tramita na Câmara dos Deputados, é possível verificar a tentativa de regulamentar as bitcoins, classificando-as como arranjos de pagamento sob a supervisão do Banco Central.
Quanto à ideia da regulamentação ser feita por uma entidade internacional, como o FMI (Fundo Monetário Internacional), talvez seja mais prudente e adequado cada país regulamentar as criptomoedas de acordo com sua própria política e legislação local, como aconteceu no caso da utilização do aplicativo Uber. Hoje, existem mais de mil tipos de criptomoedas, que são negociadas pelo mundo na internet, sendo, portanto, muito difícil e complexo regulamentá-las de maneira geral a contemplar as expectativas e diretrizes políticas e econômicas de todos os países de forma universal.
Portanto, acredita-se que, futuramente, todos os problemas citados não impedirão uma regulamentação do tema, pois o tempo fará com que o mundo estude e entenda essas mudanças irreversíveis e, em breve, espera-se a regulamentação oficial brasileira para as moedas digitais.
Luiz Augusto Filizzola D'Urso é advogado criminalista do D'Urso e Borges Advogados Associados, pós-graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).
Fonte: Conjur
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Governo Piauí: Minha Casa Legal vai aos conjuntos São Joaquim e Cíntia Portela, em Teresina
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!