Artigo - Usucapião extrajudicial: Resolvendo problemas de maneiras rápida e econômica fora do Poder Judiciário - Por Lúcio Moreira Andrade
O vigente Código de Processo Civil, promulgado em 2015, trouxe diversas inovações que permitem a resolução de conflitos por caminhos mais rápidos e econômicos fora do Poder Judiciário.
O vigente Código de Processo Civil, promulgado em 2015, trouxe diversas inovações que permitem a resolução de conflitos por caminhos mais rápidos e econômicos fora do Poder Judiciário. Dentre elas, a usucapião de bens imóveis pela via extrajudicial (também chamada de “via cartorária”).
Trata-se de importante ferramenta que poderá auxiliar na regularização do grande universo de imóveis irregulares existentes no Brasil – cerca de 50% dos imóveis urbanos, conforme dados recentes do Ministério do Desenvolvimento Regional – facilitando, por exemplo, a concessão do documento de habite-se e a liberação de financiamento bancário para a venda.
Normalmente utilizado para a aquisição da propriedade a partir do exercício da posse sobre um bem, observados determinados requisitos apontados pela lei, a usucapião, até pouco tempo, era intentada apenas pela via judicial – isto é, por meio de processos junto ao Poder Judiciário.
Todavia, tratavam-se de causas demoradas e custosas. Com sorte, poderiam ser julgadas no intervalo de alguns anos – tempo às vezes muito longo para quem busca a tutela do Poder Judiciário e a satisfação de um direito pretendido.
Com a possibilidade de se realizar a usucapião de bens imóveis pela via extrajudicial, esse prazo poderá ser diminuído. Há, ainda, o fator custo, que também poderá ser reduzido. Afinal, trata-se de procedimento mais célere, realizado junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que se localiza o bem a ser usucapido.
Contudo, esse procedimento não poderá ser utilizado para a resolução de todas as situações fáticas que se apresentarem, havendo casos que só poderão ser resolvidos pelo próprio Poder Judiciário.
Caberá, portanto, ao advogado, enquanto profissional capacitado, analisar caso a caso, cotejando-os com as disposições do Código de Processo Civil e da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), orientando seu cliente a respeito de qual o melhor caminho a ser seguido.
Fonte: Folha Online
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Inr Publicações - CSM/SP - Registro de Imóveis – Escritura Pública de Divisão Amigável
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024