Assinatura eletrônica não pode ser invalidada por ausência de credenciamento de certificadora na ICP-Brasil
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o fato da entidade certificadora não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida, por si, a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Nancy Andrighi.
Segundo a notícia publicada pela Corte, uma Cédula de Crédito Bancário, decorrente de alienação fiduciária de veículo, foi assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo. De acordo com o STJ, na origem, o Juízo entendeu que “as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.” Nas razões recursais, a credora defendeu a validade do contrato, argumentando que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma, e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. “Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento”, ressaltou a notícia.
Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que a assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física. De acordo com a Ementa publicada no Acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.”
A Ementa ainda dispõe que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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