Em 29/11/2024

Assinaturas eletrônicas. ICP-Brasil.


Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca da utilização de assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis.


PERGUNTA: Com o Provimento n. 180, de 2024, do CNJ, já é possível utilizar assinaturas eletrônicas diferentes de ICP-Brasil no registro de imóveis?

RESPOSTA: Os registros públicos estão em contínuo processo de digitização.

A ápice desse iter foi a consolidação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com a Lei Federal n. 14.382, de 2022. Esse diploma também normatizou uma demanda social de extrema relevância para o ambiente extrajudicial: as desburocratização das assinaturas eletrônicas para atos envolvendo bens imóveis.

A Lei 14.382, de 2022, alterou a Lei de Registros Públicos para dispor que “ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis” (art. 17, § 2º, LRP).

À luz da Lei 14.063, de 2020, considera-se assinatura qualificada, a modalidade de assinatura que utiliza certificado digital atinente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com regulamentação dada na Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001.

Por sua vez, a assinatura avançada é a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou usa outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, e atende às seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

A alteração normativa proposta pela Lei Federal n. 14.382, de 2022, abriu possibilidades para uma normatização mais coerente com a evolução tecnológica dos métodos de autenticação.

Há, em certos casos, maior atendimento aos caracteres de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos com a utilização de tecnologias de biometria facial, carimbo de tempo ou validação de informações em bancos de dados da vida civil (presentes em assinaturas avançadas), do que pelo manejo de tokens (assinatura qualificada) cuja posse é facilmente passada.

Concretizando o disposto na LRP, o Provimento n. 180, de 2024, do CNJ, consolidou a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), como estrutura jurídica de relevância singular no Código Nacional de Normas o Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ – Extra).

Com a LSEC-RI, o ordenamento jurídico passou a prever expressamente a possibilidade de uso de assinaturas eletrônicas avançadas para atos envolvendo bens imóveis, desde que sejam reconhecidas pelo Operador Nacional do Sistema do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como fiáveis aos caracteres de segurança e autenticidade.

O art. 329-A do CNN/CN/CNJ-Extra apresenta alguns dos serviços que devem constar na LSEC-RI:

I - da ICP-Brasil;

II – da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN;

III – da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;

IV – do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC;

V – do e-Notariado.

O dispositivo deixa a cargo do ONR realizar a regulamentação dessa estrutura jurídica por meio de Instrução Técnica de Normalização (ITN), que poderá alterar, incluir e excluir serviços previstos na LSEC-RI, disciplinando, inclusive, a extensão do acesso dessas assinaturas.

Essa regulamentação veio a ocorrer por meio da ITN 02, de 11 de outubro de 2024, do ONR, que trouxe o aprofundamento que é devido ao tema.

A ITN 02/2024 apresentou de forma clara a estrutura e funcionamento da LSEC-RI, disciplinando questões importantes como os requisitos para a aceitação de documentos digitalizados e procedimento de assinatura em documentos híbridos.

Ressalta-se aqui que a ITN 02 está com determinadas disposições, referentes à restrição do uso da modalidade de assinatura Gov.br, suspensas cautelarmente pelo CNJ conforme explicitado pelo ONR.

Recomenda-se a leitura atenta de cada disposição da ITN, para compreensão de cada ponto do novo panorama normativo.

*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].



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