Em 12/01/2011

Associação de produtores rurais do Pará questiona decisão que determina cancelamento de matrículas imobiliárias


Os atos são do Conselho Nacional de Justiça que estipulou 30 dias para o seu cumprimento


A Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia (Unifloresta) questiona, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), decisões que determinaram o imediato cancelamento de inúmeras matrículas imobiliárias sem manifestação prévia dos interessados. Os atos contestados são da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do estado do Pará (TJ-PA), que estipularam o prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão.

O autor do mandado de segurança é associação da classe de produtores rurais vinculados a atividade de exploração florestal de forma lícita e conforme as regras de manejo florestal sustentável e reflorestamento, previstos no Código Florestal brasileiro. A questão foi apresentada pela entidade à Corte por meio do Mandado de Segurança (MS) 30231, impetrado com pedido de medida liminar.

O caso

O estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, a Advocacia Geral da União e outras entidades da sociedade civil organizada protocolaram pedido de providências pleiteando que o CNJ determinasse ao TJ-PA, que baixe atos normativos necessários ao cancelamento administrativo das matrículas irregulares, “tidas como nulas de pleno direito nos cartórios de registro de imóveis nas comarcas do interior”.

Argumentos

Para a entidade, a decisão do conselho foi tomada sem qualquer participação direta ou indireta de quaisquer interessados proprietários dos imóveis que tiveram suas respectivas matrículas canceladas. Assim, tanto a decisão da Corregedoria Nacional [que ordenou o cancelamento] quanto da Corregedoria de Justiça do estado [que executou a ordem] teriam violado o princípio da legalidade e a Constituição Federal.

De acordo com a ação, os atos questionados ferem o direito líquido e certo de propriedade, do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, da proporcionalidade, da legalidade de todos os associados vinculados ao Unifloresta, na medida em que com o cancelamento das citadas matrículas imobiliárias dos associados da entidade “perderam o sustentáculo jurídico das suas propriedades, isto é, os associados vinculados ao impetrante não detém mais a disponibilidade jurídica da propriedade imobiliária”.

Alega que a autoridade coatora [CNJ], ao decidir abstratamente, sem analisar caso a caso, violou igualmente direito individuais comuns a todos os associados, “pois cancelou os registros imobiliários de forma abstrata, geral e indistintamente feriu o próprio núcleo do direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal”.
“Os prejuízos advindos da perda da disponibilidade jurídica da propriedade são incalculáveis, seja para os interessados, seja para terceiros de boa-fé, tais como bancos e agências de fomento, que detém a garantia hipotecaria sobre os imóveis que foram objeto de cancelamento sumário e precipitado”, alega a associação. Também sustenta que seus associados deram em garantia os bens cujas matrículas foram anuladas e, por isso, estão na iminência de terem os seus financiamentos vencidos antecipadamente.
Dessa forma, a Unifloresta solicita que seja desfeito o cancelamento das matrículas já efetuadas e de outras que venham a ser canceladas em decorrência dos atos contestados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em 06.01.2011
 



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