Em 16/08/2021

Ato Declaratório Executivo COCAD n. 7, de 4 de agosto de 2021


Altera o ADE Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 16/08/2021, Edição n. 154, Seção 1, p. 23), o Ato Declaratório Executivo COCAD n. 7/2021 (ADE), que altera o ADE COCAD n. 3/2021 e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir. O ADE entra em vigor imediatamente.

Segundo o texto normativo, o ADE COCAD n. 3/2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, cuja redação é a seguinte:

“Art. 1º-A Para fins do disposto no caput do art. 1º, o processo digital poderá ser aberto:

I - no CPF ou CNPJ quaisquer das pessoas indicadas no art. 8º da IN RFB nº 2008, de 2021, nas situações ali referidas;

II - no CPF ou CNPJ de quaisquer dos condôminos ou compossuidores do imóvel rural ainda que, na hipótese prevista no § 2º do art. 17 da IN RFB nº 2008, de 2021, o interessado não esteja relacionado entre os 11 (onze) condôminos escolhidos para constar no quadro de condôminos;

III - no CPF do espólio, do inventariante ou da pessoa indicada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 da IN RFB nº 2008, de 2021, no caso de imóvel rural pertence ao patrimônio de pessoa falecida e pendente a realização da partilha ou adjudicação.” (NR)

Fonte: IRIB.



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