Avanço ou retrocesso, na interpretação do CNJ sobre a obrigatoriedade da escritura pública, nas formalizações de alienação fiduciária?
Confira o artigo de autoria de Marcio Martins Bonilha Filho e Thomas Nosch Gonçalves publicado no Migalhas.
O portal Migalhas publicou o artigo de autoria de Marcio Martins Bonilha Filho e Thomas Nosch Gonçalves intitulado “Avanço ou retrocesso, na interpretação do CNJ sobre a obrigatoriedade da escritura pública, nas formalizações de alienação fiduciária?”. No artigo, os autores comentam acerca da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000145-56.2018.2.00.0000 (PCA), que versou acerca da celebração dos contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por escritura pública ou instrumento particular “desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, por cooperativas de crédito ou por administradora de consórcio de imóveis”, conforme art. 954 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (NSCGJ/MG).
Leia também:
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Movimentação Legislativa: CAPADR aprova parecer com texto substitutivo ao PL n. 2.266/2019
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano