Averbação Premonitória. Ação de Conhecimento. Autorização judicial.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000370-30.2024.8.26.0063, Comarca de Barra Bonita, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2025, DJ 07/11/2025.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: 1. Recurso administrativo impropriamente denominado de apelação interposto contra sentença que manteve a negativa do Oficial de Registro de Imóveis pela averbação da existência de ação revisional de contrato bancário em matrícula imobiliária. A recorrente busca a averbação premonitória, sob alegação de que pretende proteger interesses de eventuais interessados na aquisição do imóvel. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da legislação de regência, notadamente do disposto no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, a averbação premonitória de ação de conhecimento em matrícula imobiliária pode ser realizada sem decisão judicial a respeito. III. Razões de Decidir: 3. A averbação premonitória do artigo 828 do CPC pressupõe a admissão de processo judicial em fase de execução, o que não se aplica ao caso em exame, em que se está diante de ação de conhecimento. 4. A averbação premonitória do artigo 54 da Lei 13.097/2015 exige determinação judicial, inexistente no presente caso, impedindo a atuação do juízo administrativo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória de ação de conhecimento, que não se caracteriza como real ou real reipersecutória, depende de determinação judicial específica. 2. O juízo administrativo não pode substituir a determinação judicial necessária para a averbação. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000370-30.2024.8.26.0063, Comarca de Barra Bonita, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2025, DJ 07/11/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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