Averbação Premonitória – cancelamento. Imóvel pertencente a terceiro. Levantamento devido.
TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800018-06.2022.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relatora Desa. Jaceguara Dantas da Silva, julgada em 27/07/2023 e publicada em 31/07/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO – LEVANTAMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – VALOR DADO À CAUSA – TEMA 1.076, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento de averbação premonitória realizada pela parte. Considerando que a instituição financeira requerida se utilizou do instituto previsto no art. 828 do CPC de forma equivocada, na medida em que fez incidir averbação premonitória sobre imóvel pertencente a terceiro alheio à obrigação, correta a determinação de levantamento do apontamento perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por incidência dos princípios da causalidade e sucumbência, não há falar em redução dos honorários advocatícios, sobretudo em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800018-06.2022.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relatora Desa. Jaceguara Dantas da Silva, julgada em 27/07/2023 e publicada em 31/07/2023). Veja a íntegra.
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