Bem de família – extinção.
Questão esclarece acerca da extinção do bem de família.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da extinção do bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: A dissolução da sociedade conjugal pelo falecimento de um dos cônjuges extingue o bem de família?
Resposta: Sobre a extinção do bem de família, assim ensina Ademar Fioranelli:
“A dissolução da sociedade conjugal, nos casos indicados no art. 1.571 do CC/2002, não é forma extintiva do bem de família, conforme expressa o art. 1.721. Quer pela morte de um dos cônjuges, quer pela separação judicial e pelo divórcio, persistirá o bem de família em relação aos menores até que cesse a sua incapacidade. Também em novas núpcias predomina o entendimento alicerçado na doutrina de que o instituto deve ser mantido quando há filhos menores ou incapazes.
O sobrevivente poderá pedir a extinção, se for o único bem do casal (parágrafo único do mesmo art. 1.721) – o que não se dá automaticamente –, a qual deve ser revestida das cautelas legais, em procedimento adequado e ordem judicial, da mesma forma que não se pode alterar o destino do prédio e os valores mobiliários ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717). Como a alienação é forma de extinção, a liberação importa em intervenção judicial.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 217-218).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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