Bem de Família. Alienação Fiduciária. Penhora – direitos do devedor fiduciante. Impenhorabilidade.
TJMS. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1400276-70.2022.8.12.0000, Comarca de Três Lagoas, Relatora Desa. Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 06/06/2022 e publicado em 08/06/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR DETÉM EM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEMONSTRANDO SER ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A penhora de direitos e ações do devedor sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária é, em tese, perfeitamente cabível, desde que resguardado o direito do credor fiduciário. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.” Caso em que o conjunto probatório até então produzido demonstra que o imóvel objeto de constrição persiste como o único bem de propriedade do Executado, servindo-lhe como moradia, razão pela qual deve ser mantida a declaração de sua impenhorabilidade, consoante a Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1400276-70.2022.8.12.0000, Comarca de Três Lagoas, Relatora Desa. Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 06/06/2022 e publicado em 08/06/2022). Veja a íntegra.
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