Bem de Família dado como caução em contrato de locação comercial é impenhorável
Decisão foi proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.789.505 – SP (REsp) entendeu ser impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O Acórdão teve como Relator o Ministro Marco Buzzi e o REsp foi julgado parcialmente provido por unanimidade. Acompanharam o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, além da Ministra Maria Isabel Gallotti.
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca, como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.
Ao julgar o REsp, o Ministro Relator destacou que não cabe ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de limitação à proteção dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, como no caso da impenhorabilidade do bem de família. Segundo o Ministro, o objeto da Lei n. 8.009/1990 não é a proteção do devedor em face de suas dívidas, mas a proteção da entidade familiar “no seu conceito mais amplo”, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
O Relator também afirmou que “a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família” e que “a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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