Bem de Família. Diversos imóveis. Impenhorabilidade – Bem de menor valor.
STJ. AgInt no Recurso Especial n. 1873254 – Minas Gerais, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no Recurso Especial n. 1873254 – Minas Gerais, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021). Veja a íntegra.
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