Bem de Família: impenhorabilidade deve ser alegada antes da assinatura da Carta de Arrematação
Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.536.888 – GO (REsp), decidiu, por unanimidade, com ressalvas de fundamentação do Ministro Raul Araújo, reafirmar o entendimento de ser incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do Auto de Arrematação. O Recurso teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Participaram do julgamento os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, o caso trata de execução de título extrajudicial, onde a devedora, aproximadamente dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade, invocou a proteção ao bem de família, com fundamento na Lei n. 8.009/1990. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou o pedido, entendendo que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação. Interposto o REsp, além de apontar precedentes da Corte no sentido de admitir a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação, a devedora sustentou que a ausência de registro da Carta de Arrematação no Registro de Imóveis não pôs fim ao processo de execução, segundo o disposto no art. 694 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora considerou que, a partir da assinatura do Auto de Arrematação, surgem os efeitos da expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no Cartório de Imóveis. Segundo a Ministra, uma vez concluído o leilão, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia, independentemente do registro da Carta de Arrematação no Registro Imobiliário. A Ministra ainda ressaltou que, lavrado e assinado o Auto de Arrematação, esta deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo suficiente para a transmissão do imóvel, conforme art. 694 do CPC/1973 e que, in casu, cerca de cinco anos transcorreram entre a penhora e a assinatura do Auto de Arrematação, sem que a devedora, apesar de recorrer da penhora, alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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