Em 26/02/2019
Bem de família legal - Registro. Direitos reais - Taxatividade dos fatos incritíveis - Numerus Clausus: Título Judicial - Qualificação Registral
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cilmara Solange Soares, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da 9ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 00508-0048.2008.5.02.0009), em que foi reconhecido que o imóvel, matriculado sob nº 110.129, se enquadra como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1107266-93.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 04/02/2018 DATA DJ: 06/02/2019
UNIDADE: 6
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Carta de sentença - bem de família legal - registro. Rol taxativo - fatos inscritíveis - numerus clausus.
Íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1107266-93.2018.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Notas
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis
Requerido: Cilmara Solange Soares
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cilmara Solange Soares, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da 9ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 00508-0048.2008.5.02.0009), em que foi reconhecido que o imóvel, matriculado sob nº 110.129, se enquadra como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
O óbice registrário refere-se à ausência de previsão legal para o registro de bem de família legal ou involuntário. Esclarece que o artigo 167, I, "1", da Lei nº 6.015/73, prevê que o registro da instituição de bem de família deve ser feito por escritura pública, logo, não há previsão para a averbação ou registro em matrícula de imóvel que a lei considera impenhorável, por ser bem de família. Juntou documentos às fls.04/216.
A suscitada apresentou impugnação às fls.229/230. Argumenta que o mencionado artigo faculta o registro do bem de família, sem qualquer exclusividade ou restrição, que coibisse o registro de outros tipos de bens de família. Assevera que se trata de lei arcaica, cabendo ao Poder Judiciário dar nova interpretação, permitindo que se dê o registro com o intuito de proporcionar publicidade do direito, evitando-se novas penhoras sobre o mesmo imóvel.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.239/242).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão a D. Promotora de Justiça, bem como a Registradora.
Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).
Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que:
"REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o angulo judicial, do que suscitado" (HC 85911/MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j.25/10/2005, Primeira Turma)
Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular.
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, derivada de decisão proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara do Trabalho e o óbice imposto pela Oficial, que sustenta que a proteção definida pela Lei nº 8.009/90, se dá por força do estabelecido na própria norma, sem previsão de qualquer indicação no fólio registral.
No Direito brasileiro há duas espécies de bem de família: o legal, previsto na Lei nº 8.009/90, e o voluntário, previsto no artigo 1711 do Código Civil. O primeiro (legal) decorre da própria lei, recai sobre o imóvel em que reside o beneficiário e prescinde de qualquer instrumento público ou particular para ser constituído, o segundo (voluntário) não é automático, depende de instrumento que o institua e recai sobre parte do patrimônio do beneficiário.
São institutos diversos com regras próprias.
Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº CG nº 39.751/2015, cujo parecer foi aprovado pelo Des. Hamilton Elliot Akel, e fez constar a impossibilidade do ingresso do bem de família legal no registro de imóveis:
"... O rol do art. 167, da Lei de Registros Públicos é taxativo. E nele não consta a previsão de se registrar o bem de família legal; apenas o voluntário. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73, são passíveis de registro.
Logo, o único registro que pode ser feito é o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma da escritura pública. Não é isso o que a recorrente deseja. Ela quer a averbação - não o registro - do bem de família legal ou involuntário, aquele previsto na Lei 8.009/90. Diz que não há vedação legal à sua pretensão.
Olvidou-se a recorrente, contudo, de que o Registrador deve agir segundo o princípio da legalidade. O rol de direitos passíveis de inscrição no folio real é taxativo. Não fica a critério do interessado ou do Registrador escolher quais títulos ou direitos registrar ou averbar.
Aqui, não vale a regra de que o que não é vedado por lei é permitido. Ao contrário, no direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei.
A averbação de bem de família não está prevista em lei. E isso deriva do mero fato de que a proteção do bem de família não decorre de sua inscrição no folio real, mas da própria Lei 8.009/90. Daí porque o legislador não se preocupou senão com o registro do bem de família voluntário esse sim previsto no art. 167, I, 1, da Lei 6015/73, e sujeito a requisitos próprios".
Verifica-se da sentença proferida às fls.35/37, o reconhecimento do bem de família de forma legal:
"... Assim por se tratar de bem de família, declaro o objeto de constrição judicial, imóvel de matrícula 110.129 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009, de 29 de março de 1190 e artigo 648 do CPC".
Logo, tendo em vista a taxatividade do rol do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, e em consonância com o princípio da legalidade, tem-se pela impossibilidade do registro do título apresentado.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cilmara Solange Soares, e consequentemente mantenho o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2019.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
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