Bem de família voluntário. Residência – tempo mínimo – comprovação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do tempo mínimo de residência para constituição de bem de família.
PERGUNTA: Recebemos uma Escritura Pública de Bem de Família Voluntário na qual consta declaração da proprietária de que já reside no apartamento há 29 anos. Contudo, o título aquisitivo de compra e venda foi lavrado e registrado há menos de um ano, sem qualquer menção à promessa anterior e/ou contrato de locação. Tendo em vista a previsão do art. 19 do Decreto-Lei n. 3.200/1941, o qual elenca como um dos requisitos a residência dos interessados por mais de dois anos no imóvel, cumpre ao Registrador criar óbice a constituição de bem de família em virtude do registro do título aquisitivo ser inferior há dois anos?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Parceria potencializará a execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024