Em 21/03/2025

Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária.


CSMSP. Apelação Cível n. 1146173-30.2024.8.26.0100, Comarca da Capital, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 13/02/2025 e publicada em 25/02/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de escritura pública de instituição de bem de família voluntário. A recorrente argumenta que a impenhorabilidade do bem de família tem por objeto imóvel adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária e que não há proibição legal para tal constituição sobe os direitos aquisitivos de devedores fiduciantes. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível instituir bem de família sobre imóvel alienado fiduciariamente, considerando a natureza da propriedade fiduciária e dos direitos do devedor fiduciante. Razões de Decidir: A propriedade fiduciária tem natureza jurídica de garantia real, por força de expressa previsão legal (art., 1367 CC) afetada somente à satisfação de um crédito. Não se não se equipara ao direito de propriedade, tanto assim que, solvido o crédito, retorna ao domínio do devedor fiduciante. Independentemente de novo negócio jurídico. O Código Civil não limita a constituição de bem de família ao titular da propriedade plena. Direito do devedor fiduciante tem a natureza jurídica de direito real de aquisição, dotado de valor econômico, podendo ser penhorado por terceiros. Do mesmo modo que não há óbice à instituição de bem de família convencional sobre imóvel gravado por hipoteca, também se admite que o devedor fiduciante institua o bem de família sobre os direitos aquisitivos dos quais é titular. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propriedade fiduciária não impede a instituição de bem de família pelo devedor fiduciante. 2. A proteção do bem de família não é oponível ao credor fiduciário. Legislação Citada: - CC, arts. 1.231, 1.367, 1.368-B, 1.714, 1.715. (CSMSP. Apelação Cível n. 1146173-30.2024.8.26.0100, Comarca da Capital, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 13/02/2025 e publicada em 25/02/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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