Bem público. Doação. Cláusula de Reversão – revogação – impossibilidade. Interesse público.
TJES. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0002641-81.2019.8.08.0038, Comarca de Nova Venécia, Relator Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, julgada em 01/10/2024 e publicada em 08/11/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. INTERESSE PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA. FOMENTO. REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PARÂMETROS DO ART. 85 E INCISOS CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSOS CONHECIDOS. (...) 1. A Administração Pública pode fazer doações com encargos de bens imóveis públicos, com prazo determinado ou indeterminado visando gerar empregos, arrecadar tributos e viabilizar o desenvolvimento econômico local, ocasionando verdadeiro benefício à sociedade, proporcionando o crescimento do Município. 2. Em se tratando de doação de bens públicos, a cláusula restritiva de reversão do bem é obrigatória, diante de eventual descumprimento do encargo. A ideia é de manter o bem doado vinculado ao fim de interesse público que justificou a doação, por medida de segurança. (...). (TJES. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0002641-81.2019.8.08.0038, Comarca de Nova Venécia, Relator Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, julgada em 01/10/2024 e publicada em 08/11/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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