Em 24/02/2023

Bens partilhados em divórcio ou separação poderão ser isentos de ITBI


Projeto de Lei Complementar tramita na Câmara dos Deputados.


De autoria do Deputado Federal Marangoni (União/SP), tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n. 6/2023 (PLP), que altera o Código Tributário Nacional para incluir a não incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando a causa da transmissão for a partilha de bens no divórcio. O PLP será encaminhado para análise das Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário da Casa.

De acordo com o projeto, se aprovado como apresentado, o art. 36 do Código Tributário Nacional passaria a ter vigência acrescido do inciso III, prevendo a não incidência do ITBI. Desta forma, a redação do referido artigo seria a seguinte:

“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

(...)

“III - quando a causa da transmissão for a partilha de bens no divórcio ou separação, se de forma gratuita e igualitária, dispensando requerimento administrativo.”

Para o autor do PLP, “quando ocorre a partilha de bens no divórcio não se configura fato gerador pois que não há permuta de bens. Se ao tempo do divórcio, o patrimônio era de propriedade integral de ambos os cônjuges, não ocorre a transferência da propriedade do bem imóvel no divórcio, apenas a divisão (partilha).” Marangoni ainda destaca que “restando demonstrada que a divisão patrimonial se deu de forma não onerosa, cotejada à universalidade do patrimônio do casal para que se verifique eventual excesso de partilha, deve-se afastar a exigência de ITBI.

Leia a íntegra do texto inicial do PLP.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



Compartilhe