Em 21/05/2015

Cédula de Crédito Rural. “Renovação Simplificada”.


Questão esclarece acerca da “renovação simplificada” em Cédulas de Crédito Rural.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da “renovação simplificada” em Cédulas de Crédito Rural. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Aparecida Pacheco Bianchin e do Colégio Registral do Rio Grande do Sul:

Pergunta: Recebi uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia com prazo de vencimento para 2019 e prazo de pagamento para 2015. Fui informada que se trata de uma nova linha de crédito de “renovação simplificada”. Tendo em vista que no Decreto-lei nº 167/67 não tem previsão para “renovação simplificada” do crédito, podemos registrar a cédula na forma apresentada?

Resposta: Mesmo reconhecendo a longevidade da legislação que passou a admitir contratos decorrentes de cédulas rurais sob a modalidade de crédito rotativo, como se vê do art. 4º., da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, a qual teve pouco proveito, uma vez que, ao nosso ver, quando os bancos pensavam em avançar no prazo desse tipo de crédito, tinham um minguado limite de tempo para que a garantia oferecida pudesse ser aproveitada, como se via da redação do art. 61, do Decreto-lei 167/67, e também do que rezava seu parágrafo único, cuja base cuida desse tipo de crédito, o que também acontecia quando esse mesmo crédito rural, garantido por penhor, vinha a se assentar ao disposto no art. 1.439, do Código Civil de 2002, que tinha correspondência com os de números 782 e 788, do Código de 1916, o que não acontece mais nos dias de hoje, uma vez que citadas bases legais - art. 61, parágrafo único, e art. 1.439 -, tiveram modificações em seus textos, através da Lei 12.873/13, passando a não mais determinar prazo para vigência das garantias oferecidas, deixando-as a assim prevalecer até a data eleita como final para cumprimento da obrigação ali acordada, visto agora com a extensão que melhor atende aos interesses dos contratantes.

Com o acima exposto, principalmente com a mudança da redação das bases supra reportadas, começaram os Bancos a fazerem uso do crédito rotativo também para as cédulas de crédito rural, com proveito, aí, do disposto no art. 4º., da referida Lei 9.138/95, elegendo o prazo que melhor convir aos contratantes, sem necessidade do engessamento que tinham antes, quando em vigor os textos originais das aludidas bases legais.

A dúvida que temos é quanto a extensão do tratado na referida Lei 9.138, para as cédulas que estão sendo contratadas nesta oportunidade, ou se tinha ela proveito apenas para as cédulas já vencidas naquele momento.

Em se entendendo pela necessidade de uma análise mais acurada do tema, em especial quanto a manifestações do judiciário sobre a melhor aplicação da referida Lei 9.138, fazemos seguir abaixo duas posições que passeiam em nossos serviços, assinadas por Maria Aparecida Bianchin Pacheco, Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Poxoréu/MT, com sustentações jurídicas convincentes para a regular admissão dessas cédulas em nossas atividades, como também a firmada pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em sentido contrário, e com argumentos relevantes, as quais assim se apresentam:


Posição de Maria Aparecida Bianchin Pacheco: pelo registro

Pelo regular registro de cédulas da forma como feita a pergunta, à vista do disposto no art. 4º da Lei nº 9.138/95 (cria o credito rotativo, permitindo o seu estabelecimento por cédulas de crédito rural).

Ademais, com a alteração do CCB, o art. 1.439, já dispõe que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das disposições garantidas.

No crédito rotativo o prazo é convencionado para a data final do crédito rotativo (o título já nasce com a cláusula de renovação simplificada) e cada cédula emitida pode ter data de vencimento inferior.


Posição do Colégio Registrado do Rio Grande do Sul: pela recusa do registro

O Colégio Registral do Rio Grande do Sul já se manifestou sobre este assunto por meio do Comunicado nº 25/2014, o qual reproduzimos abaixo, por considerarmos ser este o melhor entendimento:

“Comunicado nº 25/2014

Cédulas de Crédito Rural com vencimento posterior à data de pagamento da dívida

Prezados associados:

A Diretoria do Colégio Registral RS, tendo recebido notícias de estão sendo apresentadas a registro cédulas rurais em que a dívida deve ser paga em determinado ano (2015, por exemplo) mas cujo título tem vencimento vários anos depois (em 2019, por exemplo).

Trata-se de uma tentativa de manter os gravames reais de penhor e hipoteca em primeiro grau, a fim de que venham garantir futuros financiamentos.

Trata-se, a nosso sentir, de equivocada interpretação do disposto no artigo 58 (*) do Decreto-lei nº 167/67, posto que a extensão da garantia a novos financiamentos somente se pode dar enquanto a garantia existir. E é preciso enfatizar que esta possibilidade de estender a garantia somente se aplica ao PENHOR e não à HIPOTECA.

Mas mesmo se tratando de garantia pignoratícia, uma vez paga a dívida extingue-se a garantia e não há como estender-se a novos financiamentos o que já está extinto.

Não existe garantia latente ou potencial. A garantia real é vinculada a uma dívida ou obrigação; extinta esta, extingue-se aquela. A extinção da garantia independe do ato formal de cancelamento do registro, é o pagamento da dívida que a extingue.

É preciso insistir que não existe garantia se não existir dívida, a quitação desta cancela automaticamente aquela.

Por isso, entendemos que não é legítima a pretensão de manter as garantias em ‘stand by’, para serem utilizadas em futuros financiamentos.

(*) Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.”
 

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos do IRIB



Compartilhe