Em 19/03/2015

Caixa é isenta de responsabilidade em processo judicial por atraso na entrega de imóvel financiado


Decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo de um processo judicial em que a compradora de um imóvel financiado pela instituição bancária questionou a demora na entrega das chaves e a cobrança de taxas mensais pela construtora. A decisão confirma o entendimento de primeira instância, da 3ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG e, com isso, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, vez que a Justiça Federal só julga causas envolvendo entes públicos vinculados à União.

No processo, a parte autora afirmou ter adquirido o imóvel em maio de 2009, no valor de R$ 83 mil. Desse montante, R$ 72 mil foram financiados pela CEF em janeiro de 2011. Como o bem foi entregue com 18 meses de atraso, a demandante ingressou com ação judicial contra a construtora e contra a Caixa, pedindo o pagamento de multa, de juros moratórios e de indenização por dano moral – no valor de R$ 18 mil –, além da devolução da chamada “taxa de evolução de obra”, considerada abusiva pela requerente.

A Caixa, então, alegou que não deveria ser parte no processo por não interferir na relação contratual da adquirente com a construtora. Em primeira instância, a tese foi acolhida pela Justiça Federal em Belo Horizonte, e a compradora recorreu ao TRF1. “Inobstante os contratos de compra e venda de imóvel em construção com a MVR e o de financiamento junto a CEF contenham obrigações distintas e de distintas naturezas, eles estão interligados por um objeto comum”, argumentou a defesa.

Ao analisar o caso, no entanto, a relatora do recurso na 6ª Turma do Tribunal, juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada destacou que a participação da Caixa no negócio está limitada apenas ao contrato de financiamento do saldo do imóvel, “não tendo qualquer responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra ou em relação ao pedido de indenização”. Dessa forma, o banco não teria qualquer responsabilidade pela quebra de contrato da construtora. Esse mesmo entendimento já foi adotado no julgamento de processos semelhantes pelo TRF1.

“Quanto ao pedido de devolução do valor cobrado, a título de taxa de evolução de obra, de fato, a autora, na petição inicial, não soube indicar quem é o responsável, sendo certo que esse encargo constou apenas da planilha expedida pela MRV, o que demonstra que a construtora é quem a exigiu”, concluiu a relatora.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª Turma do TRF1, e, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ou seja, sem a apreciação do pedido principal. O processo, agora, deve ser encaminhado a uma vara da Justiça Estadual para que seja julgado, normalmente, sem a participação da Caixa Econômica Federal.

Processo nº 0079703-70.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 02/03/2015
Data da publicação no e-DJF1: 11/03/2015

Fonte: TRF1

Em 17.3.2015



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