Em 29/02/2024

Câmara dos Deputados aprova PL n. 1.269/2022


PL tem como objetivo resguardar o terceiro de boa-fé. Texto segue para Sanção Presidencial.


Por 343 votos contra 11, a Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei n. 1.269/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Paulo Abi-ackel (PSDB-MG). O substitutivo do PL, de autoria do Senador Ciro Nogueira (PP-PI), já havia sido aprovado pelo Senado Federal. Com a aprovação da Câmara, o texto segue para Sanção Presidencial, já que o PL tramitou em regime de urgência, o que dispensou a prévia análise das Comissões.

Em síntese, o projeto determina que o registro do imóvel contenha informações que possam levar à invalidade de futura negociação imobiliária. De acordo com a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “se o registro do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial (inclusive em ações de improbidade administrativa ou por hipoteca judiciária), a venda posterior do imóvel a terceiro terá validade jurídica.” A notícia também aponta que “o texto aprovado considera legal e válida qualquer operação de venda ou transferência de imóveis, mesmo aqueles hipotecados pela Justiça em ação de improbidade administrativa, se não houver registro neste sentido feito em cartório.

Segundo a Agência, o Relator do PL na Câmara, Deputado Federal Lafayette de Andrada (REPUBLICANOS-MG), declarou que “o projeto é justo e meritório, pois dá garantia ao terceiro interessado de boa-fé”. Lafayette ainda ressaltou que “a concentração de todos os atos restritivos na matrícula do imóvel diminui a burocracia e a necessidade de terceiros consultarem diferentes cartórios judiciais e extrajudiciais pelo País a fim de saber se há alguma disputa judicial em curso que possa vir acarretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda.

Cabe lembrar que o texto inicial do PL acrescentava o art. 16-A na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, o Relator do PL no Senado Federal entendeu que “há, porém, um ajuste geográfico a fazer: o dispositivo a ser acrescentado merece ser trasladado para o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, pois esta lei já trata das hipóteses de proteção dos adquirentes de imóveis. Preservaremos o conteúdo, embora, por razões de legística, seja necessário promover alguns ajustes redacionais.

Leia a íntegra do texto aprovado.

Assista abaixo a matéria veiculada pela TV Câmara:

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias, da Câmara dos Deputados e do YouTube.



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