Em 25/11/2015

Câmara dos Deputados: MP transfere gestão de praias marítimas urbanas aos municípios litorâneos


O município responderá integralmente pelas ações, omissões, multas e indenizações decorrentes dessa gestão


A Medida Provisória 691/15 transfere aos municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de uso comum com exploração econômica.

Estão excluídos dessa transferência os corpos d’água (rios, riachos etc); áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional; áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais; áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e áreas situadas em unidades de conservação federais.

Com a transferência, o município responderá integralmente pelas ações, omissões, multas e indenizações decorrentes dessa gestão. O termo de adesão deverá prever a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo se descumpridas as normas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por razões de interesse público superveniente.

Em contrapartida, o município terá o direito sobre todas as receitas conseguidas com as utilizações autorizadas.

Dispositivo incluído pelo relator, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), torna obrigatória a transferência no caso de cidades que tenham aprovado, até dezembro de 2010, o plano diretor do município.

Direito de superfície

Coimbra introduziu na MP a possibilidade de a SPU conceder, pelo prazo de até 40 anos, direito de superfície a ocupante de terreno de marinha situado em perímetro urbano.

Para isso, a ocupação deve ter sido efetivada até abril de 2006, o titular precisa estar em dia com suas obrigações e a concessão será tanto para fins comerciais quanto residenciais.

A vantagem dessa sistemática é que o ocupante poderá ceder seu direito de superfície, com anuência prévia da secretaria, inclusive para fins de garantia de crédito.

O direito de superfície não poderá ser concedido para ocupações que comprometam a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Também estão de fora as áreas de implantação de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social e as áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos.

Será necessário apresentar à SPU projeto de construção aprovado pela administração municipal, mesmo se a edificação já existir.

Avaliação do imóvel

Na contratação da Caixa Econômica Federal pela SPU para os procedimentos de avaliação dos imóveis, o texto dispensa a homologação dessa avaliação e remete a portaria conjunta dos ministérios da Fazenda e do Planejamento a definição da remuneração pelos serviços.

O relator incluiu a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) entre os órgãos com os quais a secretaria poderá firmar convênios para ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias à venda dos imóveis.

A iniciativa privada, por meio de licitações, também poderá fazer os mesmos procedimentos. A validade das avalições será de um ano, com preço mínimo de venda fixado segundo o valor de mercado do imóvel.

Fundo imobiliário

Os imóveis listados como passíveis de venda, excluídos aqueles que o ocupante não desejar comprar, serão usados para integralizar cotas de fundos de investimento administrados por bancos federais, independentemente de licitação.

O fundo escolhido deverá ter alguns condicionantes: permissão para aceitar contratos de aluguel como ativos; delimitação da responsabilidade dos cotistas; ter como objetivo a administração dos bens, inclusive com poder de vender, reformar, construir ou alugar imóveis; e proibição de realizar operações que impliquem a perda de valor superior ao seu patrimônio.

Programa

Quanto ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (Proap), o texto inclui novas finalidades. Segundo as possibilidades orçamentárias e prioridades, o programa poderá ser usado para adequar os imóveis de uso especial aos critérios de acessibilidade; sustentabilidade; baixo impacto ambiental; eficiência energética; redução de gastos com manutenção; e qualidade e eficiência das edificações.

O programa também poderá ser usado para incentivar a regularização e a fiscalização dos imóveis públicos federais e para a regularização fundiária.

Autarquias

Imóveis de autarquias como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderão ter outro destino, conforme definido no texto aprovado.

Por meio de compensação financeira, poderão ser transferidos à SPU imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social ocupados irregularmente há mais de cinco anos. A secretaria destinará os imóveis à regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Quanto ao Incra, aqueles imóveis sem vocação agrícola poderão ser doados ao estado, ao Distrito Federal ou ao município para regularização fundiária de assentamento urbano.

Em razão das revogações feitas pela MP, acabam a caução na venda de imóveis mediante concorrência pública e a taxa de 10% ao ano na venda de imóveis da União a prazo e de 7% ao ano para projetos de caráter social.

Íntegra da Proposta:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

Em 25.11.2015



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