Em 31/12/1969

Câmara - Proposta atualiza redação de dispositivos do Código de Processo Civil


O Projeto de Lei 4902/19 altera dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para adequá-lo à Lei da Mediação, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, à Lei do Mandado de Injunção, à Lei da Regularização Fundiária e à Reforma Trabalhista.


O Projeto de Lei 4902/19 altera dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para adequá-lo à Lei da Mediação, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, à Lei do Mandado de Injunção, à Lei da Regularização Fundiária e à Reforma Trabalhista.

O objetivo, segundo o deputado Gilson Marques (Novo-SC), autor do texto, é “preservar a integridade e a coerência do Direito Processual Civil brasileiro, restabelecendo o diálogo entre todas as suas fontes”.

A proposta estabelece, por exemplo, que a conciliação e a mediação serão instruídas com base, entre outros princípios, na boa-fé, na busca pelo consenso e na igualdade, pressupostos que estão presentes na Lei da Mediação.

Outras mudanças referem-se à adequação do CPC à criação do direito real de laje (trata da regulamentação dos “puxadinhos” em casas e prédios), e aperfeiçoamentos no regime jurídico da repercussão geral do recurso extraordinário. Ainda pelo texto do deputado, a decisão contrária a recurso extraordinário, pela ausência de repercussão geral, poderá ter os seus efeitos limitados ao caso concreto.

Pessoas com deficiência
Um outro ponto é o artigo do CPC que proíbe a citação judicial de pessoa “mentalmente incapaz”. O projeto altera essa expressão para proibir a citação de pessoa que, “por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade.”

O texto modifica ainda aspectos da interdição de pessoa, para harmonizá-los ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Uma das alterações é incluir a legitimidade da própria pessoa para a ação de interdição.

O projeto também revoga trechos do CPC que não consideram a capacidade da pessoa com deficiência para depor em juízo, compatibilizando o texto com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que a considera capaz e garante a ela o direito de testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. "A pessoa com alguma deficiência
intelectual ou enfermidade mental tem capacidade para depor. O juiz dará ao
seu depoimento o valor que entender adequado", explica Gilson Marques.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados



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