Carta de Manaus encerra o 94º ENCOGE
Além do 94º ENCOGE, Manaus também recebeu o 6º Encontro do Fórum Fundiário Nacional.
Foi realizado na cidade de Manaus/AM, nos dias 21 e 22/11/2024, o 94º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais de Justiça (ENCOGE) e o 6º Encontro do Fórum Fundiário Nacional (FNF), promovidos pelo Colégio Permanente de Corregedoras e dos Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE). Os temas principais do 94º ENCOGE e do 6º FNF foram, respectivamente, “A função social das Corregedorias-Gerais de Justiça: Estratégias e Tecnologias para a promoção dos direitos fundamentais e gestão de questões ambientais e fundiárias” e “Governança fundiária e sustentabilidade: impactos socioeconômicos das mudanças climáticas”
Segundo a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o 94º ENCOGE reuniu mais de 250 Corregedores, Juízes Auxiliares e Assessores das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça. A programação do evento pode ser conferida aqui.
Carta de Manaus e conclusões do 6º FNF
Sobre o 94º ENCOGE, ao término do evento, o CCOGE publicou a Carta de Manaus, onde, por unanimidade, foram aprovados oito enunciados, sendo cinco deles referentes aos Serviços Notariais e Registrais:
1. ESTIMULAR a desjudicialização de demandas, nas hipóteses em que a lei autoriza a resolução consensual e preventiva, incentivando o estabelecimento de protocolos institucionais de cooperação entre os Tribunais de Justiça e as serventias extrajudiciais, para a sistematização e o aperfeiçoamento dos procedimentos adotados, bem como a criação, pelos tabeliães e registradores, de núcleos de conciliação extrajudicial, com observância às disposições contidas no Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça;
2. SUGERIR aos tabeliães e/ou prepostos autorizados que, quando da recepção dos títulos encaminhados para protesto, incluam em seus procedimentos a indagação prévia aos credores acerca do interesse em fazerem uso dos mecanismos extrajudiciais de composição consensual, dando expressa ciência aos devedores, a fim de reduzir a incidência de judicialização de demandas executivas;
3. RECOMENDAR que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça desenvolvam metodologia básica para a realização das campanhas de erradicação ao sub-registro civil, especialmente o Registre-se, incluindo: a) identificação e estimativa da população a ser atendida; b) definição dos locais e da logística de atuação; c) especificação dos serviços a serem prestados; d) formalização de parcerias com os órgãos e entidades públicas e privadas; e) quantificação dos atendimentos e consolidação dos resultados; f) ações de orientação e fiscalização para a concretização das finalidades da campanha, com destaque ao seu caráter social;
4. FOMENTAR a ampliação, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça, do Programa “Registre-se”, do Conselho Nacional de Justiça, voltado à erradicação do sub-registro civil, mediante a realização periódica de ações itinerantes em localidades de difícil acesso, comunidades tradicionais e áreas de vulnerabilidade social, observando-se as especificidades culturais e étnicas da população atendida, tendo em vista tratar-se de trabalho fundamental para o fortalecimento da cidadania, aplicando-se o art. 4º do Provimento nº 140/2023 do CNJ;
(...)
6. RECOMENDAR que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça orientem os juízes de direito a efetiva utilização da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) como ferramenta para a obtenção de informações processuais relacionadas ao registro civil de pessoas naturais.”
A íntegra da Carta de Manaus pode ser conferida aqui.
Por sua vez, relativo ao 6º FNF, o CCOGE aprovou 17 enunciados contendo as seguintes conclusões, segundo a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM):
“1. PROPOR aos Tribunais de Justiça que dialoguem com o Conselho Nacional de Justiça sobre o processo de construção do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis a fim de viabilizar a adoção de medidas exequíveis na realidade local de cada tribunal.
2. APOIAR a execução do Acordo de Cooperação Técnica estabelecido entre o CNJ/MMA/ONR para a qualificação e modernização dos serviços de registro de imóveis em municípios prioritários na Amazônia Legal estabelecidos pela Portaria MMA nº 834/2023, território de atuação do Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, estabelecido pelo Decreto nº 11.687/2023 através de capacitação, normatização e estímulo à aplicação do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e).
3. ORIENTAR e subsidiar normativamente os Cartórios de Registros de Imóveis na aplicação da Lei 5709/1971 que trata da compra e arrendamento de terras por estrangeiros, especialmente no contexto do avanço do mercado de carbono na Amazônia.
4. PROPOR aos Tribunais Estaduais a elaboração de estudos de viabilidade e encaminhamento de propostas legislativas para a alteração das Leis referentes a Fundos Especiais, visando incluir outras fontes de recursos, como Emendas Parlamentares e parcerias público-privadas, para o fortalecimento das ações de regularização fundiária de interesse social.
5. RECOMENDAR aos Tribunais Estaduais a criação de parcerias interinstitucionais e o estabelecimento de diretrizes de governança fundiária que priorizem a sustentabilidade social e ambiental, a resolução de conflitos fundiários, a preservação da biodiversidade e o fortalecimento das comunidades locais, assegurando o uso equitativo e sustentável da terra.
6. PROPOR às Corregedorias-Gerais de Justiça a criação de mecanismos que possibilitem a fiscalização correicional dos Cartórios de Registro de Imóveis da isenção e celeridade no registro das CRFs, quando oriundas de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, ou Rural, nos casos em que se aplique a gratuidade.
7. RECOMENDAR, aos Tribunais Estaduais a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Ambientais e Fundiários – CEJUSCAFs, com a atuação itinerante, assim como a formação de mediadores e conciliadores ambientais e fundiários, preferencialmente com capacitação em ciências ambientais e agrárias.
8. RECOMENDAR, que em todos os procedimentos de REURB sejam exigidos georreferenciamentos, do perímetro e das frações, dos núcleos urbanos consolidados, com base nas diretrizes da Lei 13.465/2017 e da governança fundiária, com o fim de contribuir na construção de um cadastro multifinalitário.
9. CRIAR, no âmbito deste Fórum Fundiário Nacional, um grupo de especialistas/pesquisadores em Regularização Fundiária, preferencialmente, composto por servidores(as) e magistrados(as), com o fim de construir referenciais teóricos e práticos para subsidiar a atuação do judiciário estadual.
10. FOMENTAR, a realização de reuniões periódicas entre as equipes de regularização fundiária do Poder Judiciário, os Cartórios de Registro de Imóveis e as Procuradorias Municipais, com o objetivo de alinhar estratégias e solucionar problemas práticos nos procedimentos de regularização de imóveis urbanos e rurais.
11. FOMENTAR cooperação entre os Tribunais Estaduais e Federais para a entrega de soluções fundiárias consensuais, especialmente quando envolver comunidades vulneráveis.
12. FORTALECER o diálogo com o Ministério das Cidades para a promoção e efetivação da política pública de regularização fundiária no âmbito nacional.
13. CONTRIBUIR, por meio dos serviços extrajudiciais, na construção da interoperabilidade dos cadastros de terra do país.
14. REAFIRMAR a governança fundiária e sustentabilidade como políticas públicas essenciais e permanentes ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado brasileiro.
15. SUGERIR a realização, pelas Escolas do Poder Judiciário, de curso permanente sobre a temática da Governança Fundiária, com o objetivo de capacitar Magistrados e Magistradas Brasileiros, para que atuem como multiplicadores em seus estados de origem, de forma a alcançar os demais atores da Reurb.
16. SUGERIR às corregedorias estaduais e do distrito federal a interlocução junto aos Tribunais de Contas e Ministério Público, visando estimular a atuação efetiva de tais órgãos na fiscalização e implementação da regularização fundiária urbana no âmbito de suas atribuições.
17. FOMENTAR a Regularização Fundiária de áreas rurais através da atuação das equipes das Corregedorias-Gerais e/ou Tribunais de Justiça Estaduais, a fim de promover a realização célere da usucapião extrajudicial nas áreas de agricultura familiar.
Fonte: IRIB, com informações da CCOGE, do TJMG e do TJAM.
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