Carta de Sentença – transferência de domínio. Promessa de Compra e Venda. Cédula de Crédito Rural. Hipoteca cedular. Credor – anuência.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002655-57.2022.8.26.0615, Comarca de Tanabi, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 20/03/2024 e publicada em 27/03/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL JULGADA PROCEDENTE – CARTA DE SENTENÇA QUE VISA À TRANSMISSÃO DE BEM – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – REGISTRO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – ÓBICE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/67) – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002655-57.2022.8.26.0615, Comarca de Tanabi, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 20/03/2024 e publicada em 27/03/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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