CCJ do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 1.269/2022
Projeto de Lei permite compra e venda de imóvel nos casos em que a constrição judicial não esteja previamente registrada.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ) aprovou ontem, 18/10/2023, o texto substitutivo, de autoria do Senador Ciro Nogueira (PP-PI), referente ao Projeto de Lei n. 1.269/2022 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). O PL acrescenta dispositivo na Lei n. 8.429/1992, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens. A matéria segue para o Plenário da Casa.
Segundo a informação publicada pela Agência Senado, o projeto “assegura a compra e a venda de imóvel nos casos em que a constrição judicial — quando o titular perde o direito de dispor livremente do bem — não esteja previamente registrada na matrícula do cartório.” Para Nogueira, “o cidadão que compra um imóvel, confiando nas informações que estão na matrícula do cartório, não pode ser surpreendido por um fato oculto que lhe subtraia a propriedade. Trata-se de um corolário da boa-fé.” Isso porque, o PL determina que, no caso de improbidade administrativa, o juiz pode indisponibilizar os bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do dano aos cofres públicos, mas o fato deve estar registrado na matrícula do imóvel.
O texto aprovado também altera a Lei n. 13.097/2015, buscando proteger transações imobiliárias feitas por terceiros que desconheçam situações que possam levar à invalidação do negócio, como, por exemplo, um bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa. A notícia publicada destaca que “a informação de qualquer tipo de restrição do gênero sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel deve ser averbada na matrícula mediante decisão judicial.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL no Senado Federal, bem como do texto substitutivo aprovado pela CCJ.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.
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