Em 28/01/2025

Cédula de Produto Rural. Alienação fiduciária – garantia real – averbação à margem da matrícula. Lei 8.929/94 – inobservância.


TJMT. Terceira Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 1025739-38.2024.8.11.0000, Comarca de Cuiabá, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 11/12/2024 e publicado no DJe em 12/12/2024.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – CPR GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AVERBAÇÃO AUSENTE À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – REQUISITOS DO ART. 674 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legislação vigente (Lei nº. 8.929/94) estabelece que a CPR garantida por alienação fiduciária, para que produza efeitos perante terceiros, deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, circunstância essa não verificada no caso concreto, a desautorizar a ordem de suspensão do arresto determinada em demanda conexa também lastreada em título de crédito de mesma natureza, mas com garantia cedular de primeiro grau de preferência e sem concorrência com terceiros. (TJMT. Terceira Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 1025739-38.2024.8.11.0000, Comarca de Cuiabá, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 11/12/2024 e publicado no DJe em 12/12/2024). Veja a íntegra.



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