Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – 2º grau. Credor preexistente – anuência
Questão esclarece dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: No caso de constar na matrícula o registro de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de primeiro grau em favor do Credor A e posteriormente ser apresentada para registro outra cédula da mesma espécie de segundo grau em favor do Credor B, deve ser exigida a anuência do Credor A, no título do Credor B, para o registro desta segunda cédula?
Resposta: A anuência do credor preexistente é necessária. Assim, entendemos que a credora A deverá anuir no título da credora B.
Neste sentido, v. Apelação Cível nº 825-6/7, da Comarca de Santa Adélia, julgada em 18/03/2008, assim ementada:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.”
Desta decisão, extrai-se o seguinte trecho, aplicável ao caso:
“Dessas normas decorre que o bem gravado por hipoteca vinculada a cédula de crédito rural não pode ser alienado sem anuência do credor e, como conseqüência lógica, não pode ser dado em segunda hipoteca sem o atendimento de igual requisito.”
Além da decisão supramencionada, v. também a Apelação Cível nº 57.123-0/3, da Comarca de Guaíra, julgada em 08/07/1999, assim ementada:
“EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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