Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – aditivo. Escritura pública – impossibilidade
Não é possível a averbação de aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por meio de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Recurso nº 2016/00012453 (Parecer nº 28/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por meio de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.
O caso trata de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida. Em suas razões, o recorrente sustentou que a escritura pública apresentada para registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada e que se a escritura pública não fosse cabível, o Notário deveria ter se negado a lavrá-la. Argumentou, também, que o art. 12 do Decreto-lei nº 167/67 não pode ser interpretado de modo literal e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas.
Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que os interessados pretenderam modificar as condições do negócio por meio de escritura pública, sendo seu ingresso acertadamente recusado pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de aditivo cedular e que a escritura pública não pode ser assim considerada. O magistrado ainda afirmou que o art. 77 do Decreto-Lei nº 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos no próprio Decreto-Lei e que os arts. 14 e 20 do mesmo diploma especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária. Desta forma, concluiu ser inviável que os interessados ignorem todo o regramento de forma estabelecido pelo referido Decreto-Lei, modificando completamente as condições do negócio inicialmente encetado. Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria destacou que “o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.”
Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo desprovimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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