Em 31/08/2021

Certidão de Objeto e Pé – registro e averbação – inviabilidade. Ação de natureza pessoal.


TJDFT. Apelação Cível n. 0724765-16.2019.8.07.0015, Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgada em 05/08/2021 e publicada no PJe em 11/08/2021.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP). - A certidão de objeto e pé levada a fólio real refere-se à ação de natureza estritamente pessoal, na qual se tratou da cobrança por dívida de alugueres vencidos e em relação a imóvel diverso. Portanto, não é possível seu registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP. - Não há falar em averbação premonitória, tendo em vista a inexistência de qualquer decisão ou determinação expressa nesse sentido. - Embora a averbação não obedeça, necessariamente um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conformes o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT. Apelação Cível n. 0724765-16.2019.8.07.0015, Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgada em 05/08/2021 e publicada no PJe em 11/08/2021). Veja a íntegra.



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