Certidão de Objeto e Pé – registro e/ou averbação. Ação de natureza pessoal.
TJDFT. 3ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0720135-77.2020.8.07.0015, Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgada em 17/02/2022, PJe 03/03/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP). – A certidão de objeto e pé levada ao fólio real e que se refere à ação de natureza obrigacional ou pessoal, não é passível de registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP. – Embora a averbação não obedeça, necessariamente, um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conforme o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral. – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT. 3ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0720135-77.2020.8.07.0015, Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgada em 17/02/2022, PJe 03/03/2022). Veja a íntegra.
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