CGJ/BA: Provimento CGJ/CCI nº 02 dispõe sobre adesão à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis no estado da Bahia
Revoga Convênio com CORI-MG e autoriza à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2019
Revoga Convênio com CORI-MG e autoriza à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.
A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, §1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 1994, que preveem que notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo Juízo competente;
CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral e à Corregedoria das Comarcas do Interior da Justiça do Estado da Bahia desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, racionalizando-as com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei no. 11.977, de 2009 que dispõem sobre a instituição do sistema de registro eletrônico; CONSIDERANDO o prazo concedido pela referida Lei Federal para a inserção dos atos registrais praticados a partir de sua a vigência;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento no 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a ARIBA- Associação de Registradores de Imóveis da Bahia -, é a associação de registradores de imóveis com maior representatividade dessa atribuição no Estado, contando com mais de 120 (cento e vinte) associados, o que confere relevante legitimidade;
CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do processo administrativo TJ-ADM 2018/22357, em 26/04/2018, o qual conferiu legitimidade ao IBATDPJ - Instituto Baiano de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, como único ente representativo;
CONSIDERANDO que a CRI-BA encontra-se em desenvolvimento e não apresenta diversas funcionalidades essenciais ao bom funcionamento da Central;
CONSIDERANDO que diante das disfuncionalidades apresentadas pela CRIBA, a manutenção do convênio não se mostra conveniente a melhor atender o interesse público;
CONSIDERANDO que as taxas inerentes ao serviço não serão revertidas a melhoria do extrajudicial baiano;
CONSIDERANDO a formação de um consórcio entre a ARIRJ, ARIPAR, Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, ANOREG-CE e ARIPE para o compartilhamento de infraestrutura e desenvolvimento da Central compartilhada;
CONSIDERANDO que o modelo proposto pelo referido consórcio é de total independência entre as Centrais e que as taxas ficam nos respectivos Estados, ou seja, as taxas auferidas pela Central da Bahia ficarão no Estado e serão aplicadas para cumprimento das metas do CNJ;
CONSIDERANDO que a Central compartilhada já está em funcionamento nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Ceará e Pernambuco, com os seguintes módulos: certidão digital, matrícula on-line, pesquisa de bens, e-protocolo, monitor registral, acompanhamento registral, intimação/ consolidação - Seic, editais on-line, dentre outros;
CONSIDERANDO que o ingresso do Estado da Bahia, no consórcio, se dará de forma imediata e que a integração com Daje não influenciará o funcionamento, a exemplo da Central de Registro Civil - CRC;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do sérvio público;
RESOLVEM:
Art.1º - Revogar o convênio da Central CORI-MG.
Art. 2º - Autorizar a adesão à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que será mantida pela associação dos registradores de imóveis do Estado da Bahia - ARIBA.
Art.3º - Este Provimento entrará em vigor na as data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 13 de fevereiro de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA
DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
Fonte: DJE/BA
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