CGJ confirma uso do brasão de armas por serviços notariais e de registros
Delegatários do Poder Público para exercício em caráter privado podem utilizar a imagem do Brasão de Armas em seus documentos
Os cartórios extrajudiciais de notas e registros de Santa Catarina, delegatários do Poder Público para exercício em caráter privado, que disponibilizam serviços públicos com validade para todo o território brasileiro, podem utilizar a imagem do Brasão de Armas em seus documentos.
A decisão, da Corregedoria-Geral da Justiça, foi tomada em análise de pedido de providências formulado por um cidadão, inconformado com o que classificou de uso “indevido” de um dos símbolos nacionais na placa de identificação de um tabelionato de notas na Capital. O reclamante sustentou seu protesto no fato de os serviços notariais e de registro serem privados, não públicos - daí a pretensa proibição do uso do Brasão das Armas.
“A Constituição Federal (…) afirma que 'os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público'. Isso significa que particular atuará perante uma serventia, mediante autorização do Poder Público, justamente porque se trata de serviço público”, contextualizou o juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli.
O magistrado discorreu ainda sobre a lei federal que disciplina o uso deste símbolo e diz onde sua presença é obrigatória: papéis de expediente, convites e publicações oficiais de nível federal. “A lei nada dispõe sobre a proibição de uso (…) em situações diversas das descritas”, complementa. No seu entender, como a finalidade do uso do brasão é caracterizar os expedientes públicos, não há maior controvérsia em aceitar o uso desse símbolo pelos cartórios extrajudiciais, cujos atos apresentam validade em todo o território nacional.
O Brasão de Armas do Brasil foi desenhado pelo engenheiro Artur Zauer, por encomenda do presidente Manuel Deodoro da Fonseca. É um escudo azul-celeste, apoiado sobre uma estrela de cinco pontas, com uma espada em riste. Ao seu redor, está uma coroa formada de um ramo de café frutificado e outro de fumo florido, sobre um resplendor de ouro.
Fonte: TJSC
Em 6.5.2014
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